TJRJ - 0800872-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Outras Decisões
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27/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA DE CASSIA SODRE CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDREA DE CASSIA SODRE CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0800872-95.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CAMPOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa a contrato de empréstimo, que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas no benefício previdenciário da Autora.
A parte autora não informa se o valor mutuado foi depositado em sua conta corrente. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar descontos no benefício percebido pela autora, referentes ao empréstimo questionado nos autos (nº 097001600580), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão de eventuais descontos referentes ao empréstimo objeto dos autos e encaminhado pelo réu.
Considerando que o Código Civil veda o enriquecimento sem causa (artigo 884) e estabelece a boa-fé como norte interpretativo das relações jurídicas (artigos 113 e 422), inclusive aquelas submetidas ao regime protetivo do direito do consumidor (art. 4º, III, do CDC), aliada a determinação de que as relações jurídicas consumeristas devem ser equilibradas a partir da harmonização dos interesses dos fornecedores e consumidores (art. 4º, caput e III, do CDC), DETERMINO que a demandante informe , no prazo de 05 dias, se houve o recebimento dos valores do empréstimo e, sendo o caso e no mesmo prazo, deposite judicialmente a quantia, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ORA DEFERIDA.
No mais, certifique o cartório se a parte Ré foi regularmente intimada acerca da decisão de inversão do ônus probatório e se houve manifestação em provas.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON CAMPOS - CPF: *27.***.*18-53 (AUTOR).
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22/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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