TJRJ - 0800263-74.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800263-74.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Às partes para ciência de que, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 15 de maio de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0800263-74.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao réu sobre petição de ID 186605271.
SILVA JARDIM, 5 de maio de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800263-74.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 196, §4º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para ciência de que, em nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
SILVA JARDIM, 29 de janeiro de 2025.
SILVIA LUCIA MARTINS SARAIVA -
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0800263-74.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que o réu reteve os valores de seu benefício em sua conta corrente, não logrando êxito em obter informações junto ao demandado, quanto aos motivos de tal retenção.
Relata que não contratou cheque especial ou quaisquer outros serviços que justificassem a conduta da ré.
Petição inicial e documentos, índices 107034458/ 107034470.
Deferimento da gratuidade de justiça no índice 116696267.
Contestação e documentos, índice 121817317, na qual alegou o réu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade dos descontos, eis que agiu dentro do exercício regular de seu direito, tendo em vista que os valores retidos são encargos cobrados devido à ausência de limite na conta da autora, que permaneceu negativada por muito tempo.
Réplica no índice 124951763.
Decisão saneadora que inverte o ônus da prova, índice 145034040.
Não houve apresentação de outras provas, conforme índice 145034040 e seguintes.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito não havendo produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação.
Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Compulsando-se os autos verifica-se pelo extrato do índice 121817317 (pg. 10/11) que a autora permaneceu com saldo negativo em conta no período de 12/12/2023 a 01/03/2024.
No entanto, invertido o ônus da prova, a parte ré não acostou aos autos o contrato da prestação de serviços, assinado pela autora, com previsão contratual dos encargos cobrados, bem como o percentual de juros e correções aplicados nos descontos.
Assim, considerando ausência de comprovação da contratação do serviço, entendo por indevida a cobrança dos encargos e a retenção do benefício da autora.
As quantias descontadas deverão ser devolvidas em dobro ao autor, nos termos do art. 42, pu do CDC.
Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que a consumidora teve o seu benefício descontado para pagamento de encargos referentes à serviços que alega não ter contratado, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
Quanto ao pleito denulidade de qualquer prestação de serviços não contraída pela autora, tem-se que se trata de pedido genérico, sendo certo que não houve a apresentação do contrato pela ré para aferição das cláusulas nele dispostas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a: 1- devolver a autora, em dobro, as quantias descontadas na conta corrente da autora, a título de encargos descobertos CC, com correção monetária conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação; 2-pagar à autor a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, o qual será acrescido de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%.
Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
Não havendo pagamento, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 19 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CINTHIA CARDOSO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA REGINA GERVASIO VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803047-21.2024.8.19.0254
Guilherme de Paula Vasconcellos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Pedro Gustavo Lyra Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 10:28
Processo nº 0821904-53.2024.8.19.0210
Anna Giullia Andrade de Luca
Antonio Everaldo de Jesus Bernardino e S...
Advogado: Maria Herminia Werneck Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 10:45
Processo nº 0800872-95.2024.8.19.0014
Ailton Campos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Andrea de Cassia Sodre Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 18:05
Processo nº 0811752-52.2024.8.19.0207
Senara Anatolio Cruz
Sueli Teixeira da Silva
Advogado: Senara Anatolio Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:29
Processo nº 0800154-04.2024.8.19.0207
Maria Salete Ferreira de Sant Anna
Eunice Belo de Sant Anna
Advogado: Elias da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 16:04