TJRJ - 0805240-90.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805240-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FRANCISCA DA SILVA RÉU: EVOLLUTY BUSINESS CORPORATION EIRELI Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória propostapela autora SANDRA FRANCISCA DA SILVA em face da empresa EVOLLUTY BUSINESS CORPORATION EIRELI.
Expedida a citação, o mandado retornou negativo (index. 79121989).
A autora requereu a inclusão no polo passivoda empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. À luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ser analisada, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Contudo, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com as indicadas na inicial, o que não foi demonstrado pela parte autora.
Analisando minuciosa a petição inicial de index. 49615412, não foi possível observar qualquer menção à empresa que pretende incluir no polo passivo.Assim, ainda que aplicável a teoria da asserção, não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que justifique o interesse de agir com ainclusão da instituição financeira no polo passivo, realizando a devida emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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