TJRJ - 0819681-30.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0819681-30.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DE REZENDE PADILHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Indexador 217993359: Intimem-se as partes sobre a designação de perícia para o dia 23/10/2025, às 9h, no endereço localizado na Rua Noêmia Nunes, 345B, Olaria, RJ.
Atenda a parte ré as solicitações do Expert.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO FONSECA MACEDO -
18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819681-30.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DE REZENDE PADILHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se v. acórdão.
Passo a sanear o feito.
As partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie, nos termos da súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos: a licitude do TOI que e impôs débito; se o débito imposto seria compatível com o padrão de consumo da parte autora, se houve ato ilícito e se estão presentes os elementos da responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar, bem como o valor de danos morais.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
E nomeio como perito do Juízo o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ 1989.1024.80, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefones: 3449.7060 e 99984.5668, fixando os honorários em R$4.500,00.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o expert para cumprir o disposto no artigo 465, §2º, do CPC.
Intime-se as partes para se manifestem sobre as matérias do artigo 465, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro saneado este processo.
Preclusa esta decisão, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
07/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 14:40
Outras Decisões
-
04/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0819681-30.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER DE REZENDE PADILHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Encaminhem-se as informações em anexo por malote digital. 3.
Sobre a contestação, diga a parte autora, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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