TJRJ - 0836305-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0836305-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AIG Seguros Brasil S/A propôs a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face deGol Linhas AéreasS/A, nos termos da petição inicial de Id. 109543092, que veio acompanhada dos documentos de Id. 109543093/109544206.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 146238557, instruída com os documentos de Id. 146238558.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que a preliminar suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada ao longo deste trabalho.
Ainda neste momento inicial, cumpre destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a empresa MASTERCARD DO BRASI LTDA. contratou, junto à parte autora, seguro – na modalidade viagem – fornecendo cobertura em casos de atrasos e extravios de bagagem dos portadores do cartão de crédito MASTERCARD.
Destacou que, por força da aludida contratação, o titular do cartão de crédito, ao dele fazer uso para a aquisição de passagem aérea, passa a ser segurado.
Desta feita, a Sra.
GISELE MARTINS F.
CORONATO, segurada da apólice de seguro em questão, firmou contrato, junto à empresa ré, adquirindo passagem aérea com trecho de origem em Guarulhos (Brasil) e destino final em Roma, sendo efetuada a conexão em Amsterdã.
Entretanto, quando de sua chegada a Roma, verificou-se que a sua bagagem havia sido extraviada, razão pela qual, diante das perdas sofridas, a parte autora procedeu ao pagamento da verba indenizatória no montante de R$ 2.390,83 (dois mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), sub-rogando-se, assim, nos direitos da beneficiária.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Valendo-se de suas palavras, vertidas quando de sua contestação (ID 146238557), “(...) cabe pontuar que o seguro-viagem se trata de um benefício disponibilizado pela empresa MASTERCARD DO BRASIL LTDA e oferecidos aos clientes desta (portadores do cartão de crédito), que é totalmente desvinculado do contrato de transporte aéreo firmado junto a esta companhia aérea.
Destarte, cabe consignar que eventuais regras de responsabilidade estabelecidas no contrato firmado com a empresa MASTERCARD DO BRASIL LTDA e a seguradora AIG não podem ser opostas à GOL, já que esta ré não tem qualquer interferência nas obrigações pactuadas entre tais empresas.
Ressalte-se, ainda, que a mera menção de que a AIG fora a responsável pelo pagamento de indenização securitária requisitada pela Sra.
GISELE MARTINS F.
CORONATO, não é suficiente para colocá-la na condição de sub-rogada nos direitos e ações que competiam ao beneficiário do seguro.
Isto porque, segundo o contrato firmado entre o titular do cartão de crédito e as empresas MASTERCARD DO BRASIL LTDA e AIG SEGUROS, o seguro-viagem se trata de um benefício concedido pela operadora do cartão, cujas cláusulas extrapolam e/ou são estranhas às normas que regem o contrato de transportes aéreo (...)”.
Antes de se examinar o caso concreto, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme é de sabença trivial, a responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo(...)” (p. 37).
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Também se aplica, ao caso sub judice, o disposto na Súmula 188, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que assim determina: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Há de se conjugar tal verbete com o disposto no artigo 786, caput, do Código Civil, in verbis: “Art. 786- Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Voltando ao caso concreto, e analisando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que tais elementos se encontram presentes, sub-rogando-se, a seguradora autora, no direito de alcançar o reembolso pelo pagamento da indenização securitária.
Dos documentos que instruem os autos (ID 109544202 e ID 109544204 ), verifica-se que restou comprovado o dano, consistente no extravio de bagagem e aquisição de itens necessários à beneficiária por conta de sua perda.
Igualmente evidenciado que a beneficiária, Sra.
GISELE MARTINS FERRERIRA CORONATO, efetuou a aquisição de passagem aérea junto à empresa GOL, ora ré, com destino final em Roma, sendo que o trecho da conexão em Amsterdã seria operado pela empresa KLM (ID 109544201).
Justamente aí surge a primeira controvérsia, eis que, segundo destacado pela parte ré, quando de sua contestação (ID 146238557), a bagagem teria sido extraviada no trecho realizado exclusivamente pela companhia aérea KLM.
Acrescentou, ainda, em sua peça de defesa, que a “(...) GOL tão somente se responsabilizou pela emissão dos bilhetes em codeshare, sendo que a responsabilidade pelo transporte internacional fora única e exclusivamente da empresa aérea KLM, a qual deveria ter realizado a entrega das malas da passageira após a execução de seus voos, mas não o fez por razoes alheias a conhecimento desta ré (...)” (ID 146238557).
Entretanto, segundo entendimento desta magistrada, não lhe assiste razão.
Justifica-se, pois, na realidade, trata-se de uma questão que não pode ser oposta à seguradora, ora autora, notadamente se for levado em consideração que o artigo 756, do Código Civil, destaca a solidariedade entre os transportadores e o dever de ressarcir pelo responsável do trecho em que ocorreu o dano.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: “Artigo 756.
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano”.
Dessa forma, a parte autora, ao entender que o dano ocorreu no trecho sob responsabilidade da companhia aérea autora, propôs a ação em face da mesma, a quem cabia conduzir as mercadorias com todas as cautelas até o destino previsto, a teor do disposto no artigo 749, do Código Civil, in verbis: “Artigo 749: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Deve-se, ainda, enfatizar que a parte ré, como verdadeira prestadora de serviço, possui a inafastável obrigação de cumprir o contrato firmado, transportando os passageiros ao local de destino com a devida e necessária segurança, zelando, ainda, pela bagagem transportada.
Por conseguinte, a partir do momento em que descumpre uma de suas obrigações, assume o dever de arcar com a infração contratual, tratando-se, inclusive, de um ônus decorrente da própria atividade desenvolvida.
Frise-se que o extravio de bagagem é um risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré que, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviço, deve reparar o consumidor pelos danos sofridos.
Oportuno, aliás, que se transcreva a redação do artigo 750, do Código Civil, que bem define a responsabilidade do transportador para casos como o presente: “Artigo 750: A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Destaca-se que, nos termos do entendimento sumulado do Colendo Supremo Tribunal Federal (verbete nº 188), é garantido o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, para reembolso daquilo que despendeu, verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Ademais, a Resolução da ANAC, número 400, prevê, em seu artigo 33, o seguinte: “Artigo 33: No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio”.
Desse modo, inegável que a parte ré descumpriu a cláusula de incolumidade (preconizada pelo artigo 749, do Código Civil), razão pela qual tem o dever de indenizar a seguradora autora pelo desembolso que esta teve como sub-rogada (artigo 786, do Código Civil e Enunciado nº 188 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal), no importe de R$ 2.390,83 (dois mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) – ID 109544205.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM SEGURADA EM TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O MONTANTE DE R$ 2.301,88 (DOIS MIL TREZENTOS E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
SUB-ROGAÇÃO.
UMA VEZ PAGA A INDENIZAÇÃO, SUB-ROGA-SE A SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO, CONFORME ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E VERBETE Nº 188 DA SÚMULA DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 33 DA RESOLUÇÃO DA ANAC Nº 400.
EM QUE PESE A RÉ ALEGUE A OCORRÊNCIA DE PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DO PASSAGEIRO, TAL FATO É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE O RESSARCIMENTO É DEVIDO EM RAZÃO DE PREVISÃO NORMATIVA, POIS NO CASO VERTENTE RESTOU COMPROVADO QUE O SEGURADO TEVE SUA BAGAGEM EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL, ESTANDO FORA DE SEU DOMICÍLIO QUANDO DO EXTRAVIO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A TESE AUTORAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0810444-17.2024.8.19.0001, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador VITOR MARCELO AFONSO RODRIGUES).
Portanto, conforme destacado linhas atrás, uma vez que a beneficiária do seguro, Sra.
GISELE MARTINS FERRERIRA CORONATO, foi reembolsada pela parte autora (ID 109544205), esta deve ser ressarcida pelo prejuízo monetário do qual teve que arcar em virtude da falha na prestação de serviço de transporte.
Inclusive, não resta a menor dúvida acerca da plena incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aos casos como o ora retratado, afastando-se, por seu turno, as normas consagradas na Convenção de Varsóvia que contradigam tais ditames, dentre elas a que determina o sistema da indenização tarifada.
Neste sentido, urge trazer a lume os seguintes julgados: “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICAÇÃO DO CDC.
Na atualidade tem-se firmado o entendimento no sentido de inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia para solução das questões relativas ao extravio de bagagens, prevalecendo as regras do Direito Comum, aí incluídas as do Código Civil e as do Código de Defesa do Consumidor” (1º Colégio Recursal de São Paulo – Juizado Especial Cível da Capital/SP – Rec. 1.796 – Rel.
Torres Garcia). “VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL – APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90 (CDC).
A pretensão indenizatória se circunscreve dentro de uma relação de consumo e, portanto, encontra resposta e respaldo no CDC.
Não há como admitir-se a tese de que, em se tratando de transporte aéreo internacional, em que o autor adquiriu produtos ou serviços da ré aqui no Brasil, a questão só poderia ser examinada sob o manto da Convenção de Varsóvia e suas alterações” (1º Colégio Recursal de São Paulo – Juizado Especial Cível da Capital/SP – Rec. 1.922 – Rel.
Ponce Pugliese). “Como o transporte é prestação de serviço, está abrangido pelo CDC que tem naquele, como principais características, a adoção da responsabilidade objetiva e a inexistência de limite para a indenização” (1º TACSP, 5ª Câmara, Relator Joaquim Garcia, JTACSP - LEX 152/173). “INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUE CONTEMPLA SOMENTE DANOS MATERIAIS - IRRELEVÂNCIA, EM FACE DA SUPREMACIA DA CARTA POLÍTICA BRASILEIRA, EM RELAÇÃO A TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL - VERBA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CF.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais.
Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil” (STJ, REsp. nº 172.720-9 – RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio). “RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFEITO DO SERVIÇO – NÃO RECEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO TARIFADA - INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA REPARAÇÃO COMPREENSIVA.
A Constituição Federal previu a proteção do consumidor como direito insculpido entre os soberanos, no artigo 5º, inc.
XXXII, na forma que dispusesse a lei.
Editou-se, em obediência à mesma, o Código de Defesa do Consumidor, momento em que a norma constitucional se complementou, gerando os efeitos plenos pretendidos pelos constituintes.
Lei anterior, dispondo de maneira diversa, não se pode ter por recepcionada pela Constituição.
A reparação devida pelas empresas que exploram serviços públicos por concessão tampouco é limitada pelo artigo 37, parágrafo sexto, da CF.
O princípio da efetiva prevenção e reparação de danos faz eco ao da restitutio in integrum, tradição no Direito pátrio.
Inclui-se, aí, o dano moral, cuja ocorrência resulta de um juízo de experiência para o caso.
Quantificação.
Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, como os do padrão social e cultural do ofendido, extensão da lesão do seu direito, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, condições pessoais do devedor, grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom-senso e da razoabilidade e exeqüibilidade do encargo, além de adequar-se ao valor arbitrado em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões díspares e incompreensíveis pelas partes.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor provida em parte” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*41-59, 9ª Câmara Cível - Porto Alegre, Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins).
Portanto, conforme destacado, verifica-se, diante do conjunto probatório carreado aos autos, a aquisição de passagem aérea junto à empresa ré (ID 109544201), o extravio de bagagem da segurada GISELE MARTINS FERREIRA CORONATO (ID 109544202), as despesas por ela experimentadas (ID 109544204) e o pagamento efetuado pela seguradora autora (ID 109544205).
Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,condenando o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 2.390,83 (dois mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do efetivo pagamento.
Condeno o réu, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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