TJRJ - 0917355-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 21:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0917355-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RÉU: BANCO CITIBANK S A Oi S/A Em Recuperação Judicial propôs a Ação Ordinária em face de Banco Citibank S/A, nos termos da petição inicial de Id. 75299545, que veio acompanhada dos documentos de Id. 75299550/75302113.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 108107249, instruída com os documentos de Id. 108109218/108109249.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, nos idos de 2006, o CONDOMÍNIO QUINTAS E QUINTAIS ajuizou, em face do ora autor, ação de execução calcada em título executivo extrajudicial, cujo processo, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi tombado sob o número 0111015-59.2006.8.19.0001, ocasião em que foi determinado o bloqueio da importância de R$ 136.400,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos reais).
Destacou que a parte autora – que figurou como ré no processo acima mencionado – efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 136.520,07 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e sete centavos), razão pela qual o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital determinou o respectivo desbloqueio, expedindo, para tal fim, ofício direcionados a todas as instituições financeiras.
Entretanto, não obstante tal fato, a quantia permaneceu bloqueada junto ao Banco réu, somente logrando êxito em obter o respectivo desbloqueio em 2022, ou seja, após o decurso de aproximadamente 16 (dezesseis) anos.
Acrescentou, ainda, quando de sua inicial (ID 75299545), que “(...) a obrigação atinente à devolução do valor mantido indevidamente bloqueado por mais de 16 (dezesseis) anos foi apenas parcialmente cumprida, uma vez que o CITIBANK se limitou a promover a devolução do valor histórico sem a necessária atualização com a incidência de correção monetária e juros (...)”.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, notadamente diante da falta de recebimento do ofício com a determinação de desbloqueio do valor, eis que o documento acostado aos autos tinha como único destinatário o BANCO ITAU S/A.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Ademais, se aplica ao vertente caso o teor da Súmula número 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à empresa ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, restou incontroverso o bloqueio judicial do valor de R$ 136.400,00 (cento e trinta e seis mil e quatrocentos reais), efetuado no âmbito do processo tombado sob o número 0111015-59.2006.8.19.0001 que, por sua vez, tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 75302120).
Igualmente incontroverso que, nos idos de 2007, a empresa TELEMAR NORTE LESTE – que figurou como ré no aludido processo – procedei ao pagamento da importância de R$ 136.520,07 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e sete centavos) – ID 75302122, sendo expedido, em 2010, ofício para o respetivo desbloqueio (ID 75302132).
Percebe-se que o aludido ofício foi direcionado ao BANCO ITAÚ (ID 75302132).
Entretanto, em outro feito com o mesmo objeto, porém direcionado em face do BANCO DO BRASIL S/A (cuja sentença foi acostada aos autos – ID 13734218), o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LUIZ CLÁUDIO JARDIM MARINHO, muito bem reconheceu que foi determinado ofício pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e, no seu entender, “(...) a partir de 2005, as ordens judiciais de bloqueio, transferência e desbloqueio passaram a ser efetivadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, por ofício ou via internet pelo sistema BACENJUD, em razão do convênio celebrado com o Poder Judiciário.
Cumpre destacar que o fato de o magistrado prolator da determinação judicial da ordem de bloqueio não utilizar o sistema de bloqueio através do Sistema BACEN JUD não altera em nada a pretensão autoral, eis que, tanto o ofício ou ordem através do BANCEN JUD, é o BANCO CENTRAL DO BRASIL quem direciona as ordens às instituições financeiras (...)” (ID 137349218).
Portanto, latente o descumprimento, por parte do Banco réu, de determinação judicial, permanecendo a parte autora, indevidamente, por mais de 10 (dez) anos, com o valor bloqueado, não obstante ter efetuado a quitação do débito pendente.
Desta feita, latente a falha na prestação de serviços por parte do Banco réu, não podendo a parte autora ser penalizada por tal desídia.
Impõe-se enfatizar que cabia ao Banco réu o ônus da prova de que cumpriu a determinação judicial de desbloqueio, mas, diante da documentação que instruiu a inicial, não se desincumbiu de tal ônus.
Não apresentou, o réu, qualquer prova capaz de romper o nexo de causalidade, não tendo produzido qualquer fato impeditivo que pudesse afastar as pretensões do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Note-se que a ordem de desbloqueio somente foi cumprida em 2022, ocasião em que a parte autora teve acesso à importância que lhe pertence.
Entretanto, ao longo de, repita-se, mais de 10 (dez) anos, a importância permaneceu retida, de sorte que deverá o Banco réu arcar com os juros legais e correção monetária contados da data em que foi determinado o mencionado desbloqueio, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO.
CONTA CORRENTE BLOQUEADA JUDICIALMENTE.
ORDEM DE DESBLOQUEIO NÃO ATENDIDA PELO APELANTE.
RETENÇÃO DE VALORES DE FORMA INDEVIDA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL MANTIDO.
Após quitação de custas e honorários advocatícios nos autos do processo 0095670- 24.2004.8.19.0001 e ordem judicial de desbloqueio datada de abril de 2007, manteve o réu o bloqueio da conta do autor.
Requer obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença que determina o desbloqueio da conta em 24hs, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00 e condena o réu em compensar os danos morais fixados em R$ 8.360,00.
Apelação do réu com pretensão de reforma ou redução da multa e da verba indenizatória.
Falha do serviço que restou devidamente comprovada nos autos.
Manutenção de conta bloqueada.
Dano moral que restou comprovado, eis que o autor teve a conta corrente e valores bloqueados indevidamente, bem como associado a perda do tempo útil, eis que tentou solver o problema pelas vias administrativas.
Multa fixada em valor que não merece reparo, bem como foi pelo juízo fixado teto, e para não incidir, basta ao apelante cumprir o comando judicial de desbloqueio da conta corrente autoral.
Recurso desprovido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0028346-73.2016.8.19.0202, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Portanto, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser medida da mais límpida e cristalina justiça, evitando-se, assim, um enriquecimento indevido em seu detrimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da empesa autora, do montante devido a título de juros e correção monetária, contados da data da expedição do ofício para o desbloqueio (qual seja, janeiro de 2010), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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