TJRJ - 0812927-84.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 07:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 11:19
Inclusão em pauta
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20/02/2025 19:46
Conclusão
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20/02/2025 19:43
Redistribuição
-
14/02/2025 11:32
Remessa
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14/02/2025 11:27
Documento
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14/02/2025 11:24
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Com Resolução do Mérito
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11/01/2025 19:09
Inclusão em pauta
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13/12/2024 06:21
Conclusão
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13/12/2024 06:20
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que seja excluído da área de contas atrasadas do site do Serasa o apontamento no valor de R$ 914,88 devendo oficiar o juízo com esta finalidade.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO NA ÁREA DE CONTAS ATRASADAS DO SITE DO SERASA MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO À EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS.
Autora relata que estava inadimplente e realizou o pagamento de 03 parcelas, nos valores de R$ 308,96, R$ 309,06 e R$ 309,67, conforme prova acostada.
Entretanto, segue sendo cobrada na plataforma do Serasa limpa nome.
Conquanto o registro de contas atrasadas no site do Serasa não configure restrição de crédito, nem prejudique o score e não fique disponível para terceiros, uma vez declarada inexistente a dívida, não há por que subsistir o registro no site de órgão oficial gestor de banco de dados de consumidores, que devem conter informações objetivas, claras e verdadeiras, sendo dever do fornecedor corrigir imediatamente informação que saiba ou deveria saber ser inexata, nos termos dos arts. 43, § 1º e 73 da Lei n.º 8.078/90.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou ou narrou qualquer insurgência administrativa a fim de ser excluída a cobrança indevida, não há que se falar em eventual dano extrapatrimonial.
Questão posta em discussão que possui natureza estritamente material, inerente a mera cobrança indevida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
06/11/2024 21:11
Inclusão em pauta
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05/11/2024 14:44
Conclusão
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05/11/2024 14:41
Distribuição
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05/11/2024 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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