TJRJ - 0818656-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818656-06.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO ANTONIO FERNANDES RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por MARCELO ANTONIO FERNANDESem face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, sob alegação de que o autor, ao consultar seus extratos de pagamento do benefício previdenciário, verificou a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), identificados como “Contribuição SINDICATO/COBAP”, desde fevereiro de 2024.
Sustenta jamais ter se filiado à referida associação ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, e que, embora tenha tentado solução extrajudicial, não obteve resposta satisfatória da parte ré.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário, com a expedição de ofício ao INSS, e, ao fim, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição em dobrodos valores indevidamente descontados e indenização por danos moraisno valor de quarenta salários mínimos.
A inicial veio instruída pelo documento de id. 150079666.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada na decisão de id. 152337831.
Petição da parte autora no id. 171296695, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Certidão de id. 198850688, atestando o decurso in albis do prazo para contestar, apesar de a parte ré ter sido regularmente citada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, diante da inércia da parte ré, malgrado regularmente citada, DECRETO A SUA REVELIA, com incidência dos efeitos do art. 344 do CPC.
Posto isso, levando-se em conta a incidência dos efeitos formais e materiais do instituto, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, II, do CPC, presumindo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de vínculo junto à parte ré, entidade sindical, que vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma não ter se filiado à ré nem autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Diante disso, a controvérsia se resume à existência ou não de relação jurídica contratual ou associativa entre as partes.
No que tange à relação jurídica decorrente de filiação sindical, a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso V, assegura de forma clara a liberdade de associação, ao dispor que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu art. 545 que os descontos de contribuições sindicais somente podem ser efetuados mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, e os artigos 578 e 579 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), reforçam tal exigência, tornando condição imprescindível a manifestação de vontade do interessado para legitimar qualquer forma de contribuição sindical, mesmo que se trate de aposentado.
Acrescenta-se que a condição de consumidor hipervulnerável da parte autora – aposentado e de baixa renda – admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao regime jurídico em questão.
Por essa razão, uma vez acolhidos os pedidos autorais, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse passo, uma vez demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
Com efeito, cabia à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que amparasse a incidência dos descontos impugnados.
Esta, entretanto, quedou-se inerte.
Destarte, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Os descontos foram devidamente comprovados no id. 150079666, e a irregularidade não foi contestada pela parte contrária.
No caso em análise, não há nos autos qualquer prova documental de filiação do autor à entidade ré ou de autorização expressa para a realização dos descontos, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Nesse sentido, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia por advento do art. 373, II, do CPC, a situação denota fortes indícios de fraude, considerada fortuito interno e ensejadora de responsabilidade pelo sindicato.
Assim, deve ser declarada a inexistência de vínculo entre as partes e determinada a restituição dos valores descontados do benefício do autor.
Esclareça-se que a repetição do indébito deverá se operar na forma dobrada, haja vista que a realização de descontos sobre a remuneração do consumidor sem a prova da existência de origem legítima do débito descortina a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
A propósito, saliente-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Quanto ao dano moral, entendo que este se faz presente no caso concreto.
Houve frustração à qualidade do serviço prestado, sendo a parte autora injustamente alvejada por cobranças indevidas.
Tal postura, dissonante do postulado da boa-fé objetiva, configura situação que extrapola os limites do mero embaraço cotidiano, causando inegável lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora ante a frustração, angústia e sentimento de impotência acarretados.
O valor da compensação, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário, entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices adotados por este TJRJ, desde o arbitramento, e acrescidos de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Por fim, esclareço que a condenação da parte contrária ao pagamento de verba compensatória em patamar inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, devendo a parte demandada responder integral e exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARARa inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos dela decorrentes; ii) CONDENARo réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato referido, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros a contar da citação (art. 405 do CC); iii) CONDENARo réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de reparação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices adotados por este TJ-RJ, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (arts. 82, §2º, 84 e 85, §2º, do CPC), observada a Súmula 326 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Mandado em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818656-06.2024.8.19.0008 Defiro JG ao autor.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência sem a prévia instauração do princípio do contraditório é medida excepcional.
Na espécie, mister se faz conhecer os argumentos da parte ré para fins de convencimento do Juízo.
INDEFIRO, pois, a tutela antecipada.
Considerando o desinteresse do autor na designação de audiência, bem como: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 25 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ANTONIO FERNANDES - CPF: *67.***.*85-00 (AUTOR).
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16/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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