TJRJ - 0809297-96.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Alegação de corte no serviço pelo período de 07 dias a contar de 07/07/2024.
Ainda que a prova acostada aponte aviso de corte em outras faturas e pagamentos em atraso (ID¿s 133508373 e 133508375), certo é que à época dos fatos o autor estava adimplente.
Demandante que trouxe aos autos 02 protocolos de atendimento físico entre os dias 07 e 12/07/2024.
A respeito do tempo de interrupção, a autora apresentou as provas mínimas que na hipótese se pode exigir, quais sejam, os protocolos de reclamação junto ao fornecedor.
Se o consumidor apresenta o registro que lhe é possível ter do contato com o fornecedor e esse não impugna o teor que lhe é atribuído, nem exibe a gravação correspondente, demonstrando que não corresponde ao alegado, a versão do consumidor prevalece.
Ademais, não se pode esperar que a autora fizesse na situação prova de fato negativo, isto é, de que não tinha o fornecimento no período que afirma, e nem teria capacidade técnica para isso.
Cumpre salientar que a responsabilidade da empresa requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem por ação ou omissão.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
21/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
06/11/2024 21:11
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:51
Conclusão
-
04/11/2024 09:48
Distribuição
-
04/11/2024 09:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802111-49.2024.8.19.0010
Luana Farias Silveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 07:56
Processo nº 0818656-06.2024.8.19.0008
Marcelo Antonio Fernandes
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Erika Risso Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 14:48
Processo nº 0801821-30.2024.8.19.0076
Maria de Lourdes Ramos da Silva
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Jhoni Brochado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:32
Processo nº 0812927-84.2024.8.19.0206
Thalya Natarcha Lima de Melo
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Alessandro Ribeiro Ferreira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 09:42
Processo nº 0863376-65.2024.8.19.0038
Ceat - Centro Educacional Aragao Torquat...
Vania Gomes dos Santos
Advogado: Davi Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2024 00:29