TJRJ - 0820045-54.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JACIARA SOUZA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 16:06.
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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05/02/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:42
Outras Decisões
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24/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 06:00.
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27/11/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820045-54.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA SOUZA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré interrompeu o fornecimento do serviço na unidade de consumo da autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a qual a parte autora não concorda, eis que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 8329601), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
26/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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