TJRJ - 0811073-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0811073-05.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS] REU: [DECOLAR.
COM LTDA., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): RÉ - DECOLAR.
COM LTDA- PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO R.
DESPACHO INDEX 206422853, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0811073-05.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS] REU: [DECOLAR.
COM LTDA., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO R.
DESPACHO INDEX 204875059, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811073-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão trazida aos autos exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, cumpre repelir a preliminar de ilegitimidade passiva, porque em razão da teoria da asserçãoas questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mérito, verifico que assiste razão à parte autora.A parte autora adquiriu hospedagem e passagens aéreas junto às rés, com destino a Dubai, partindo do Rio de Janeiro em 20/12/2023, e retorno previsto para 25/12/2023, com duas escalas em cada trecho da viagem (índex.1542717449/15419452).Ressalta o autor que, apesar de ter obtido a aprovação do visto, fator determinante para a aquisição do pacote, não conseguiu retirar o passaporte a tempo, em razão da indisponibilidade de vagas para agendamento no CASV (Centro de Atendimento ao Solicitante de Visto) na referida data.
Buscando resolver a situação, encaminhou e-mail ao consulado americano, mas não obteve resposta, o que o levou a iniciar o procedimento de cancelamento das passagens e da reserva de hospedagem.
Conseguiu cancelar parte da viagem mediante pagamento de multa.
Tentou, ainda, contato com as rés para remarcar o voo, mas destaca que as empresas se eximiam de responsabilidade, transferindo-a entre si.
A ré Decolar informou que seria possível realizar a remarcação por meio do site, entretanto, essa funcionalidade somente estaria disponível após a chegada do voo ao destino final (Dubai).
Assim, seguindo a orientação da ré, o autor aguardou a chegada do voo e, então, procedeu à remarcação para o dia 20/06/2023.
Contudo, no dia seguinte, recebeu e-mail informando que o reagendamento havia sido cancelado, sob a justificativa de que a remarcação somente seria possível mediante comparecimento presencial ao balcão da companhia aérea na data do voo original, informação que, até então, não havia sido prestada.
Diante disso, requer indenização por danos morais e materiais em virtude dos transtornos enfrentados.
Em contestação, a primeira ré alega que a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea, uma vez que não possui autonomia sobre tais operações.
Sustenta que o não comparecimento ao voo caracteriza-se como "no-show" e admite que, por meio de agente, orientou o autor a aguardar a chegada do voo ao destino final para verificar a possibilidade de remarcação.
Ademais, confirma o pedido de alteração, mas afirma que, após análise, constatou-se a impossibilidade de reembolso ou alteração da passagem.
Por sua vez, a segunda ré atribui a responsabilidade à primeira e alega não haver qualquer registro de solicitação de reembolso ou remarcação anterior ao não comparecimento, razão pela qual o bilhete foi cancelado por "no-show".
No presente caso, trata-se de relação jurídica de consumo, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que as rés são solidariamente responsáveis, haja vista que atuam em parceria comercial na venda de passagens aéreas.
Ademais, verifica-se que a compra das passagens foi efetuada em 20/12/2023, às 1h59, e que, no mesmo dia, às 14h06, o autor solicitou o cancelamento, o qual foi confirmado pela ré Decolar (índex 154219454).
Destaca-se que a própria ré Decolar, em sua peça de defesa, admite ter orientado o autor a aguardar a chegada do voo no destino para solicitar a remarcação pelo site.
Dessa forma, não há que se falar em "no-show", pois o autor cumpriu sua obrigação de informar previamente que não embarcaria, em razão da impossibilidade de emissão do passaporte, e não realizou o cancelamento anteriormente por ausência de funcionalidade disponível no site.
Ademais, todas as medidas adotadas pelo autor decorreram de orientações fornecidas pela ré, não podendo, portanto, ser-lhe imputada qualquer responsabilidade.
Em relação ao cancelamento da remarcação para o dia 20/06/2023, a justificativa apresentada pela ré mostra-se insubsistente, uma vez que em nenhum momento foi informado ao autor que o comparecimento presencial seria requisito necessário.
Ressalte-se que o autor, além de cumprir todas as determinações, arcou com as multas e taxas decorrentes do cancelamento e remarcação, inexistindo fundamento válido para o cancelamento unilateral pela empresa, sem apresentação de justificativas plausíveis.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação dos serviços pelas rés, que respondem solidariamente pelos danos causados, conforme previsto nas normas consumeristas, tendo em vista sua atuação conjunta na comercialização dos serviços contratados.
O dano moral restou configurado, devendo o valor da indenização ser fixado em atenção ao critério de proporcionalidade.
O pedido de ressarcimento com a aquisição das novas passagens procede.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS PARTES RÉS A: RESSARCIR A PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 8.792,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DE HOJE; OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
30/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0811073-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DEMITRIUS DA COSTA MEDEIROS RÉU : DECOLAR.
COM LTDA. e outros Intimara parte ré SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AGdo índex 158148515 para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, para ciência e manifestar-se em provas, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas.
O prazo para apresentação de contestação contará do recebimento deste e não de sua juntada aos autos.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
05/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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