TJRJ - 0820703-18.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por Confeitaria Bibi Eireli MEem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual pretende a parte autora, initio litis, a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, condenação em danos materiais concernente a restituição dos valores pagos relativamente a confissão de dívida viciada;, declaração de que o valor devido até abril de 2022 era de R$ 202.094,96, com dedução de valor já pago, condenação da ré no parcelamento do débito, além da nulidade de faturas.
Alega, como causa de pedir, que foi surpreendida por cobranças excessivas, bem como parcelamento referente a débito que não reconhece.
Informa que tentou resolver o problema administrativa, mormente em razão do envio das faturas seguintes, também consideradas exorbitantes, sem sucesso.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferimento da tutela de urgência no id. 24902959.
Contestação no indexador 27325748, acompanhada de documentos.
Informa que todas as leituras realizadas no relógio medidor instalado na unidade consumidora da autora revelam o consumo real da energia elétrica e que as alegações da parte autora estão desacompanhadas de lastro probatório.
Sustenta a impossibilidade de refaturamento das cobranças e a exatidão de suas medições.
Ressalta a regularidade de sua conduta.
Assevera a inexistência de danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Decisão saneadora no index 66908420.
Determinado o perdimento da prova no id. 120264930.
Autos encaminhados ao Grupo de Sentença.
Relatei.
Decido.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Salienta-se que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, o que não é o caso, assim como aos fatos negativos, de modo a evitar que reste prejudicado o direito de defesa do prestador de serviço, ante a impossibilidade de impor-lhe o ônus de produzir prova impossível.
Dito isso, tem-se que compete, a cada uma das partes a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373 do CPC, uma vez que não foi deferida a inversão do ônus da prova.
A parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, deve provar a inexistência de defeitos na prestação do serviço.
Tendo em vista o exposto, é ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória, muito embora tal fato não exonere a autora de provar os fatos por ela afirmados.
A parte ré visando fazer prova de suas alegações, a teor do disposto no art. 373, II do CPC, acostou documentos e informações sistêmicas, dando conta que as cobranças se referem ao consumo real, não havendo que se falar em cobrança indevida, inclusive esclarecendo que as faturas questionadas, são justamente aquelas onde o período de calor é mais intenso no Rio de Janeiro diante da estação do verão.
Registre-se não ser concebível o fornecimento de serviço sem a contraprestação adequada.
Já a autora não apresentou qualquer prova capaz de alicerçar sua tese, uma vez que, verifica-se sem muita dificuldade, que as contas debatidascontém um consumo real, apurado em leitura sem qualquer irregularidade.
De fato, o que se teve foi aumento no consumo, com maior incidência do ICMS.
Nenhum erro aí.
Ao contrário: errado seria se supor que a autora não pagasse o que consumiu.
Dessa forma, restou demonstrado que ao contrário do afirmado pela autora, não houve cobrança indevida feita pela ré, cujos valores são devidos, posto não ter o demandante comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC, devendo a parte autora provar minimamente suas assertivas, ônus que lhe cabia, mas não o fez.
Por conta disso, corretas as cobranças realizadas pela ré e por não ter realizado qualquer ilícito, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos materiais, não havendo como ser acolhido om pleito autoral.
PELO EXPOSTO, revogada a tutela concedida, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR ALVES SCHWARZ em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONFEITARIA BIBI EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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