TJRJ - 0828785-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828785-14.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSANE SOUZA DOS REIS PEDROSO AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Consoante cediço, o prazo prescricional da execução individual tem início do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito em ação coletiva, na esteira do entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No caso sub examine, observa-se que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 17/02/2011, ao passo que a demanda singular foi ajuizada em 2023.
Não merece acolhimento a tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem.
Assim se afirma, pois o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
Afastado, pois, as preliminares suscitadas pelo Estado do Rio de Janeiro em sua impugnação.
O ERJ apontou as teses de termo inicial dos juros de mora e aplicação da TR para correção monetária.
O Autor, requereu o não recebimento da impugnação e homologação dos cálculos apresentados. (fls.101).
Diante da divergência de valores entre a quantia executada na inicial e nova planilha apresentada pelo réu, necessário se faz a apuração do valor correto a ser homologado, assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia.
O cálculo deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) A prescrição quinquenal deve observar a data de distribuição da demanda coletiva, originária. 2) Os juros devem incidir desde a citação na demanda coletiva (07/02/2007)e a correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir de cada vencimento. 3) Quanto à remuneração a ser tomada por base, deve ser a referente ao ano de 2001; 4) Deve incidir a retenção das contribuições previdenciárias, tratando-se de verba remuneratória.
Em prosseguimento: 1) Comprove a autora postulação de desistência formulada perante 8ª Vara da Fazenda Pública, já que houve ingresso do pedido de cumprimento individual de sentença, para que se evite o pagamento em duplicidade.
Intimem-se.
Após, voltem ao Contador.
Com os cálculos, digam todos, intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
28/05/2023 17:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/05/2023 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/05/2023 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/05/2023 17:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820703-18.2022.8.19.0203
Confeitaria Bibi Eireli
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Igor Alves Schwarz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 14:05
Processo nº 0836580-82.2023.8.19.0002
Icaro Franca Moreira
Inspetor Geral da Guarda Municipal de Ni...
Advogado: Larah da Silva e Silva de Castro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 13:03
Processo nº 0801506-74.2023.8.19.0031
Themis Jonathan de Oliveira
Creditas Auto LTDA
Advogado: Aline Gomes da Silva Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 21:48
Processo nº 0821167-02.2023.8.19.0205
Maria de Fatima de Jesus Costa Davoglio
Bruno Victorino dos Santos
Advogado: Ana Carolina Balbe de Faria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 10:27
Processo nº 0807657-16.2023.8.19.0206
Nathalia Nascimento Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 14:46