TJRJ - 0945059-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 15:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/07/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 12:34 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            15/01/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 21:45 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 222 D, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0945059-41.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BOMFIM, VANIA LUCIA BONFIM DE LIMA MENDES FALECIDO: ANGELA MARIA DE SOUZA BOMFIM Trata-se de ação de inventário, na qual o inventariado era domiciliado no bairro de Paciência, localidade pertencente a XIX Região Administrativa, compreendida pelo Fórum Regional do Santa Cruz.
 
 Considerando que o juízo competente para apreciar o pedido de inventário é o do domicílio do inventariado e que a competência perante as Varas Regionais é absoluta, vez que estabelecida por critérios de natureza funcional-territorial, nos termos do art. 10 § único da Lei 6956/5015, verifico que falece competência a este juízo para processar e julgar o feito.
 
 Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família do Fórum Regional de Santa Cruz que couber por redistribuição.
 
 Dê-se baixa e remetam-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Juiz substituto
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                                            27/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:56 Declarada incompetência 
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                                            27/11/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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