TJRJ - 0828769-26.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:23
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828769-26.2024.8.19.0038 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0828769-26.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01092596 APELANTE: MARCOS PEREIRA MORAES ADVOGADO: DANIEL DA SILVA VITAL OAB/RJ-239585 APELADO: LOJAS CEM S A ADVOGADO: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO OAB/SP-135588 APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.APARELHO CELULAR.
DEFEITO SETE MESES APÓS A COMPRA.NEGATIVA DE REPARO PELA ASSISTENCIA TÉCNICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME:1.Questão de consumo.
Aparelho eletroeletrônico cujo conserto foi negado, sob a alegação de mau uso por parte do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Apelo da parte autora almejando à majoração do importe compensatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Falha na prestação que restou incontroversa, diante da ausência de recurso pela parte ré.4.
Autor que tão somente não conseguiu consertar o aparelho.
Pequeno transtorno.
Hipótese que sequer ensejaria dano moral.
Verba compensatória (R$ 1.000,00), contudo, que se mantém, à míngua de recurso da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º do CDC (Lei 8.078/90).Jurisprudência relevante citada: AP 0019576-88.2022.8.19.0038-16ª CC-J. 25/04/2024; AP 0019734-47.2019.8.19.0007 -16ª CC- J. 29/03/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
-
22/01/2025 19:07
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:34
Pedido de inclusão
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03/12/2024 13:06
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Distribuição
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03/12/2024 10:45
Remessa
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02/12/2024 17:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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