TJRJ - 0807670-83.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807670-83.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVA DE CASTRO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, alegando contradição na fundamentação quanto aos documentos apresentados e excesso no valor indenizatório fixado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Não prosperam os embargos.
A sentença embargada não apresenta os vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
Inexiste contradição, pois o julgado reconheceu expressamente a legitimidade da cessão de crédito, mas concluiu pela ausência de prova da contratação originária válida com o credor primitivo, distinção que é juridicamente relevante e tecnicamente correta.
O quantum indenizatório foi adequadamente justificado com base nos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.
O que se verifica é típico inconformismo da parte com o resultado desfavorável, buscando rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vícios inexistentes.
A sentença enfrentou todas as questões relevantes de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada argumento secundário apresentado pela defesa.
REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
15/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0807670-83.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVA DE CASTRO RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por BRUNO SILVA DE CASTROem face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORADE CRÉDITOS FINANCEIROS AS.
Pede a parte autorai) o deferimento da liminar para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; ii) que sejam canceladosas cobranças eo contratoobjeto da lide; iii) que seja declarada a inexigibilidade de qualquer débito do contrato em questão; iv) indenização a títulos de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
Decisão em index 53288345indeferiu a tutela de urgênciae deferiu a gratuidade de justiça.
Citado, o réu em index 56633907 apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Em provas, manifestaram-seas partesem conformidade com a certidão de index 103664652 dos autos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por BRUNO SILVA DE CASTROem face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORADE CRÉDITOS FINANCEIROS AS.
Preliminarmente, a ré pugna pela falta de interesse processual, argumentando que a autora não demonstrou o binômio necessidade-utilidade.
REJEITOa preliminar.
Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor, para evitar que sofra prejuízos, tem a necessidade de buscar tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, afirma o autor que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da contratação indevida de cartão de crédito relativo ao contratodenº 02.***.***/6700-00, no valor de R$ 890,93(oitocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
A ré, por sua vez, alega quea contratação foi validamente celebrada, sendo objeto de cessão de crédito entre a ré e a instituição bancária originária.
Arelação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e réu se enquadram nos conceitos jurídicos de “consumidor por equiparação” (art. 17) e “fornecedor” (art. 3º) da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Ainda, a responsabilidade do réu é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC.
Assim, incide ao caso as Súmulas nº 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”) e nº 94 deste Tribunal (“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”).
Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do contrato celebrado e os danos moraisdecorrentes deste fato.
Nessa toada, considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia ao réu demonstrar a existência do contrato em nome do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, deixando, portanto, de acostar aos autos provas capazes de atestar a contratação.
Analisando os autos, verifico que, apesar de a récomprovar a legitimidade da cessão de crédito, sendo observado o disposto no artigo 290, do CC, não juntou aos autos lastroprobatório capaz de comprovara regularidade da contratação com o credor originário do débito vinculado ao nome do autor e objeto desta demanda.
Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, devem ser acolhidos os pedidos de cancelamentoecessação dascobranças referentes ao contrato objeto da lide, bem como adeclaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito vinculado aquele.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento, diante da falha na prestação do serviço do réu (fraude na contratação e descontos indevidos), restando caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, eis que o nome da ré foi inscrito no cadastro de inadimplentes (id 53050565).
Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, rejeitada as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na petição inicial para: A)CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos da presente data, com juros de mora da citação.
B) CONDENAR a ré NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM cancelar as cobranças objeto da lide, no prazo de 30 dias corridos, a contar da presente sentença,sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança indevida, limitada inicialmente em R$ 3.000,00.
C) CONDENARaré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
AO CARTÓRIO PARA QUE EXPEÇA OFÍCIO AOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO OBJETO DA DEMANDA, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 144 DESTE TRIBUNAL- (index 53050565) Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:10
Outras Decisões
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15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:04
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 20:41
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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