TJRJ - 0816774-09.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS JACINTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS JACINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816774-09.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS JACINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Anderson dos Santos Jacintoem face de Banco Santander (Brasil) S.AA inicial veio instruída com os documentos Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no id. 131995477.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 40 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 40/2004, publicado no DO em 22/12/04.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS JACINTO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS JACINTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DOS SANTOS JACINTO - CPF: *28.***.*67-01 (AUTOR).
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16/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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