TJRJ - 0824765-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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10/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
0824765-27.2024.8.19.0205 [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ALDEIR CEZAR DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 26/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:41
Declarada incompetência
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29/07/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEIR CEZAR DE MELO - CPF: *28.***.*03-34 (AUTOR).
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29/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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