TJRJ - 0806779-54.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:20
Outras Decisões
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12/09/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806779-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SIMON RANGEL BORGES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA MARIA LUIZA SIMON RANGEL BORGES propôs ação indenizatória em face TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A alegando, em síntese, ter adquirido junto à ré passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro, com partida prevista às 11:45h do dia 07/06/2024, no aeroporto de Lisboa/Portugal, com chegada prevista no Rio de Janeiro, às 17:40h do mesmo dia.
Afirmou que o voo foi cancelado pela ré unilateralmente.
Ressaltou que o novo voo oferecido pela ré tinha partida prevista para o mesmo dia, qual seja, 07/06/2024, contudo, para o horário de 23:30, tendo a autora suportado um atraso superior a 12 horas.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 129797559.
Contestação no index 137974520 sustentando, em síntese, quea alteração do voo ocorreu em razão de problemas operacionais.Ressaltou ter amparado a autora, realocando-a em outro voo no mesmo dia e prestando o auxílio necessário.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 146653774.
Decisão saneadora no index 175108451 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado diante do descumprimento do contrato de transporte aéreo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A relação de direito material existente entre a autora e a ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que autora e ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor, ficando afastada a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se ter restado incontroverso o cancelamento do voo TP73, com partida prevista para as 11:45h do dia 07/06/2024 (index 129797558), tendo a autora suportado mais de 12 horas de atraso, visto que, o novo voo disponibilizado pela ré tinha partida prevista para às 23:30h do dia 07/06/2024 (index 129797559).
Diante de tais fatos, cabalmente comprovados pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a tese defensiva não foi apta a demonstrar a configuração de excludente de responsabilidade capaz de ensejar o rompimento no nexo causal, na medida em que a ocorrência de problemas operacionais configura risco inerente à atividade desempenhada pela ré (fortuito interno) com o qual, pois, deve arcar.
Portanto, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar o dever de compensar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço que oferece no mercado de consumo.
Saliente-se que ao adquirir a passagem aérea o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, qualidade e eficiência.
Assim, a perda dessa legítima expectativa viola o princípio da confiança e gera o dever de compensar o dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Friso que a parte ré não comprovou ter prestado assistência à autora no que toca ao custeio de alimentação à demandante.
Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 do CC/02 e 240, caput do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806779-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SIMON RANGEL BORGES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA À serventia para cumprir o determinado na parte final da decisão saneadora de index 175108451, considerando que o assunto da demanda não se trata de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226).
Após, lance a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA E CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0806779-54.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SIMON RANGEL BORGES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Certifico que a contestação é tempestiva e que a autora já apresentou réplica. Às partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMON RANGEL BORGES em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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