TJRJ - 0807869-98.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807869-98.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA MACHADO FREIRE DE REZENDE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por HELOISA MACHADO FREIRE DE REZENDE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO S.A e ITAU UNIBANCO S.A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em síntese, narra a autora que foi vítima de golpe conhecido como "estelionato sentimental", tendo realizado diversas transferências bancárias voluntárias que totalizaram R$ 120.000,00 para diferentes pessoas, a pedido de suposto pretendente estrangeiro que conheceu através da rede social Instagram.
Aduz que os bancos réus teriam falhado em seu dever de segurança ao não impedirem as transações ou alertarem sobre possível fraude. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial é manifestamente inepta e deve ser indeferida.
Com efeito, os fatos narrados pela própria autora evidenciam a ausência de elementos mínimos que possam caracterizar responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas.
Conforme se depreende do relato autoral, todas as transferências foram realizadas de forma voluntária pela própria autora, através dos canais regulares disponibilizados pelos bancos, sem qualquer interferência ou falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
O caso em tela configura hipótese de fortuito externo, alheio à atividade bancária, uma vez que o golpe foi perpetrado através de rede social (Instagram), sem qualquer relação com os serviços prestados pelos réus.
Não há qualquer relato ou indício de invasão de sistemas, clonagem de cartões ou qualquer outra falha de segurança que pudesse atrair a responsabilidade das instituições financeiras.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
FORTUITO EXTERNO. 1 - Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2- Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor dos estelionatários que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3- Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4- Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo. 5- Recurso provido.” (TJ-RJ - APL: 00194329620208190002 202300106634, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Com efeito, embora seja extremamente lamentável a situação vivenciada pela autora, não há como transferir a responsabilidade às instituições financeiras quando o dano decorre exclusivamente de conduta da própria vítima, ainda que induzida por terceiros mal-intencionados.
Registre-se, ainda, que não compete às instituições financeiras questionar ou impedir transferências voluntariamente realizadas por seus clientes, sob pena de violação à autonomia privada.
O dever de cautela quanto à destinação dos recursos é do próprio correntista.
Decerto, o caso merece apuração na esfera criminal para identificação e responsabilização dos fraudadores, mas a pretensão civil contra os bancos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Posto isto, com fundamento no art. 330, III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 22 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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