TJRJ - 0815269-11.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 14:12
Juntada de petição
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16/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0815269-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Índex n°199600237: Reconsidero a decisão índex nº198178371, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora (índex n°196764042), somente no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E.
Turma Recursal.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*80-89 (AUTOR).
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03/07/2025 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*80-89 (AUTOR).
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04/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815269-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta ao fundamento de que a parte autora, na qualidade de revendedora dos produtos da ré, teria tido indevidamente cancelada compra destinada a atender uma de suas clientes, com valor promocional para o Dia das Mães, não tendo conseguido reverter o problema havido.
Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso.
Pelo que expôs, pediu compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No ID 158301429, contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade, considerando que a relação da autora era mantida com franqueada sua (“CHARMOSA PERFUMARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 68.***.***/0020-19”).
Defendeu a inexistência de defeito do serviço, de responsabilidade civil, de danos morais.
ACIJ realizada conforme ID 171202240. É, no essencial, o resumo da hipótese.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção, adotada em nosso ordenamento processual civil, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser verificada conforme os fatos afirmados pela parte autora em sua peça inicial.
Da leitura dos autos, vê-se que a parte autora efetivamente atribuiu a ambos os réus os danos reclamados, sendo certo que a eventual responsabilidade de cada um deles deve ser examinada por ocasião da análise do mérito, com base nas provas produzidas pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de responsabilidade civil.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186 do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a franqueadora responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Nesse sentido, AgInt no AResp nº 1.456.249-SP, REsp 1.426.578/SP, AgRg no AREsp 759.656/SP, AgInt no AREsp 1.418.227/AM e AgRg no AREsp 398.786/PR.
De todo modo, não identifico na hipótese a ocorrência de danos morais, tratando-se de um problema de gestão interna da franqueada com sua revendedora, incapaz de lesar direitos a personalidade. É nítido que a parte autora enfrentou dissabores na sua relação com a ré.
Todavia, dissabor não é sinônimo de dano moral e não gera, por si só, direito à compensação pretendida.
Mais que isso, o que se exige é algum tipo de ofensa a direito da personalidade ou lesão capaz de causar excepcional transtorno à parte autora – o que não identifico na hipótese.
Não há prova de eventual desdobramento que possa ensejar o dano alegado, que não ocorre “in re ipsa” na hipótese.
O aborrecimento reclamado não é de intensidade tal que justifique a compensação pretendida.
Não há, pois, responsabilidade civil e, via de consequência, compensação a ser fixada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para fins de homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
MARICÁ, 14 de maio de 2025.
WAGNER DE REZENDE BELISARIO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:24
Outras Decisões
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17/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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07/02/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/02/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0815269-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1 - Índex nº158349898 : Defiro EXCEPCIONALMENTE o requerimento de realização de audiência virtual, ante a justificativa apresentada.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 2 - Ao cartório para designar nova data de audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por Juiz Leigo/Juíza Leiga e através da plataforma TEAMS.
O link para ingresso no ambiente virtual da audiência será disponibilizado através de ato ordinatório.
Intimem-se as partes.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Outras Decisões
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27/11/2024 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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