TJRJ - 0810398-61.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0810398-61.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME FARIA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO que o Recurso de Apelação de index 203604255 interposto pela parte autora é: ( X ) TEMPESTIVO ( )INTEMPESTIVO e quanto às custas: ( X ) Foram devidamente recolhidas, conf. guia de index 214980160. ( ) Foram recolhidas à maior, conf. guia de fl. ( ) Não foram devidamente recolhidas, conforme certidão adiante. ( ) Foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente. ( ) Isento de custas - Fazenda Pública ( Art. 17, IX, Lei 3350/99) ( ) Isento de custas - Ação Acidentária (Art. 129, Lei 8213/91) CERTIFICO ainda que, nos termos do art. 1010, §1º do CPC, promovo a abertura de vista à parte apelada ( RÉU ) em contrarrazões.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
ANA PATRICIA DE OLIVEIRA MEDEIROS -
06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810398-61.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME FARIA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO SA COSME FARIA CORRÊAmove Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. aduzindo em resumo que é herdeiro de sua genitora, Irene de Souza Faria, falecida em setembro de 2001, e que esta possuía uma conta poupança junto ao réu; que após o falecimento de sua mãe, foi informado pelo réu de que a referida conta foi bloqueada e que qualquer movimentação só ocorreria mediante autorização judicial; que em 2019 ingressou com ação judicial para levantamento dos valores deixados pela finada, porém tomou ciência de que a conta poupança de nº 6.671.449-1, agência 0309-3, estava com saldo zerado; que analisou os extratos bancários e verificou a ocorrência de saques a partir do ano de 2005.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu na restituição dos valores sacados da conta bancária da de cujus, no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 67606865.
Contestação e documentos no id. 101027082.
Preliminarmente, alega a prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 107077783.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 123678156 e 125263884. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços, dos danos narrados na inicial e da responsabilidade da ré em repará-los.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Considerando que a parte autora somente tomou ciência dos saques ocorridos na conta da falecida genitora no curso da ação de inventário, distribuída em 2020, não há que se falar em prescrição, uma vez que sua pretensão surgiu a partir daquele ano.
A peça de bloqueio sustenta a ausência de registro da comunicação sobre o falecimento da correntista e que as transações impugnadas foram realizadas presencialmente mediante o uso do cartão com chip e senha eletrônica, não havendo que se falar em danos passíveis de indenização.
In casu, a genitora do autor era titular da conta poupança junto ao réu, falecida em 22.09.01 – id. 67606871.
A teor dos extratos bancários carreados no id. 67606872, verifica-se que na data do óbito, a referida conta possuía o saldo de R$7.493,53 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), com remunerações até novembro de 2005, apresentando saldo positivo de R$10.852,33 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), sofrendo, posteriormente, sucessivos saques até zerar o saldo em 31.08.2006.
Nesse sentido, deixou o réu de comprovar nos autos como as transações questionadas foram feitas (se por meio digital ou fisicamente com a utilização de chip e senha) e não o fez, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar o fato modificativo do direito da parte autora – art. 373, II, CPC.
Ademais, caberia ao réu provar que não foi comunicado do falecimento da titular da conta, por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal, ônus do qual não se desincumbiu.
Incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço do réu uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas, o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à fixação do quantum indenizatório.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais).
Por via de consequência, o ressarcimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do saldo deixado pela falecida genitora na conta poupança ao autor é a medida que se impõe, com a devida atualização a contar de novembro de 2005.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 02 – Condenar o réu a ressarcir o autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do saldo deixado pela de cujus na conta poupança (Agência 0309-3, Conta nº 6.671.449-7), corrigido a partir do saldo de R$10.852,33 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), desde novembro de 2005, e com juros a contar da citação, a serem apurados em cálculos aritméticos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de COSME FARIA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0810398-61.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME FARIA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 01 - Considerando o disposto no art. 139, V do CPC, digam as partes, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe possibilidade de composição, vindo proposta formal nos autos.
Após, certifique-se e proceda-se, se for o caso, na forma do art. 437, § 1º do CPC. 02 - Não havendo manifestação, certifique-se e venham conclusos para decisão.
VOLTA REDONDA, 18 de setembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Substituto -
26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:26
Outras Decisões
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18/07/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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