TJRJ - 0804963-36.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TICYANNE AVILA RANGEL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804963-36.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TICYANNE AVILA RANGEL RÉU: DEL REY VIAGENS LTDA É de conhecimento público o fato de que a ré DEL REY VIAGENS LTDA, pertencente ao grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) teve o pedido de processamento de sua recuperação judicial, aceito pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no dia 31/08/2023, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 e em que pese a posterior decisão, em 20/09/2023, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de suspensão da referida ação de recuperação judicial, tal medida não fere a suspensão das execuções em face da empresa, pela decisão proferida na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, pelo prazo legal de 180 dias (stay period), de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
No mais, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato anterior ao deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da sociedade empresária demandada.
Em virtude disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela incompetência deste juízo para prosseguimento do feito nos termos dos artigos 51, II da Lei 9099/95, c/c art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 925 do CPC.
Expeça-se certidão de crédito, conforme a sentença, para que a parte exequente possa posteriormente habilitar o seu crédito perante o Juízo que concedeu a recuperação judicial e que implementará o plano de pagamento aos credores.
Após o cumprimento integral desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:18
Processo Reativado
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 06:38
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:19
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de TICYANNE AVILA RANGEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
16/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
-
09/11/2023 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:11
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 01:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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29/08/2023 01:11
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2023 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2023 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2023 01:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/08/2023 01:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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