TJRJ - 0826485-26.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826485-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Diante decisão de 2ª instância, na qual indeferiu o pedido de assistência judiciária, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *27.***.*37-78 (AUTOR).
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13/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:21
Juntada de acórdão
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09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *27.***.*37-78 (AUTOR).
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05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826485-26.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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