TJRJ - 0076473-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/06/2025 11:16 Remessa 
- 
                                            25/03/2025 14:53 Remessa 
- 
                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076473-85.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0027595-03.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00848827 AGTE: LUÍS CARLOS MARTINS AGTE: RITA DE CÁSSIA GARRUTTE MARTINS AGTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO AGTE: WAGNER MARTINS ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento.
 
 Incidente de destituição de sócios de empresa submetida ao Plano de Recuperação Judicial.
 
 Prorrogação do afastamento.
 
 No caso em análise, o Ministério Público iniciou incidente de afastamento dos sócios do Grupo Personal, que atua com contratos ativos junto à Secretaria Estadual de Saúde.
 
 Fundamentou seu pedido na gestão temerária na condução das sociedades empresárias submetidas ao regime de Recuperação Judicial.
 
 A decisão de tutela afastou os sócios, sem cominação de prazo, e indicou gestor Administrativo para o exercício da função por 180 dias.
 
 Em data próxima ao final do prazo, o juízo estendeu o afastamento dos sócios por mais 180 dias, sobrevindo o presente agravo de instrumento.A questão jurídica consiste em aferir o cabimento da prorrogação do afastamento, ponderando-se a alegada quebra do princípio da inércia da jurisdição.Razões de decidir.1) Na ponderação dos efeitos práticos da decisão e suas consequências imediatas para a empresa recuperanda, não se mostra adequado autorizar aos sócios a retomada das posições que antes ocupavam, porque foram graves as circunstâncias verificadas nos autos do Inquérito Civil.2)O alargamento do período pela decisão ora agravada não viola o princípio da inércia da jurisdição, dado que praticado no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), após a regular provocação do Administrador Judicial.Recurso a que se nega provimento.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            19/12/2024 10:49 Confirmada 
- 
                                            11/12/2024 18:39 Documento 
- 
                                            11/12/2024 16:50 Conclusão 
- 
                                            11/12/2024 13:00 Não-Provimento 
- 
                                            29/11/2024 10:20 Confirmada 
- 
                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Edital *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 11/12/2024, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: 007.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076473-85.2024.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0027595-03.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00848827 AGTE: LUÍS CARLOS MARTINS AGTE: RITA DE CÁSSIA GARRUTTE MARTINS AGTE: VIVIAN MARTINS BENEDETTO AGTE: WAGNER MARTINS ADVOGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES OAB/SP-220788 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público
- 
                                            26/11/2024 14:19 Inclusão em pauta 
- 
                                            12/11/2024 13:57 Retirada de pauta 
- 
                                            12/11/2024 13:41 Ato ordinatório 
- 
                                            07/11/2024 11:00 Confirmada 
- 
                                            07/11/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            05/11/2024 14:46 Inclusão em pauta 
- 
                                            31/10/2024 13:17 Pedido de inclusão 
- 
                                            21/10/2024 17:15 Conclusão 
- 
                                            15/10/2024 16:23 Confirmada 
- 
                                            15/10/2024 16:21 Confirmada 
- 
                                            15/10/2024 15:54 Mero expediente 
- 
                                            14/10/2024 11:17 Conclusão 
- 
                                            11/10/2024 18:34 Documento 
- 
                                            11/10/2024 18:33 Documento 
- 
                                            02/10/2024 16:37 Documento 
- 
                                            25/09/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            20/09/2024 18:25 Confirmada 
- 
                                            20/09/2024 18:24 Confirmada 
- 
                                            20/09/2024 14:57 Recebimento 
- 
                                            20/09/2024 00:06 Publicação 
- 
                                            18/09/2024 11:39 Conclusão 
- 
                                            18/09/2024 11:00 Distribuição 
- 
                                            17/09/2024 16:32 Remessa 
- 
                                            17/09/2024 13:20 Remessa 
- 
                                            17/09/2024 13:08 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839977-88.2024.8.19.0205
Jefferson Breno Marinho de Souza Appicel...
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 17:57
Processo nº 0839367-23.2024.8.19.0205
Mauro Jose de Souza e Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Mayza Rozales de Azevedo Martins e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 18:59
Processo nº 0804060-32.2022.8.19.0058
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Saquarema
Advogado: Fernando Freeland Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0802681-79.2024.8.19.0254
Angelica Dalva Prego Duarte
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Juliana Huang
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 14:17
Processo nº 0805876-15.2023.8.19.0058
Suely Coutinho Barreto
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 14:04