TJRJ - 0942146-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942146-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIR FIRMO PITANGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que fixada a tese, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada eis que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Conforme narrado em sua peça inicial, o autor tomou conhecimento dos saques alegadamente efetuados apenas quando solicitou o extrato de sua conta vinculada ao PASEP em novembro de 2023.
Partes legítimas e bem representadas.
Presente interesse de agir, inexistindo questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré a ensejar reparação.
Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelo autor e nomeio o perito Gustavo Licks([email protected]).
Intime-o para dizer se aceita o encargo e para fixar honorários, observando-se a gratuidade deferida ao autor.
Venham quesitos pelas partes em quinze dias, facultada a indicação de assistente técnico.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/03/2025 10:43
em cooperação judiciária
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06/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEMIR FIRMO PITANGA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0942146-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIR FIRMO PITANGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 2 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. 3 - Considerando que já foi proferido o despacho liminar positivo e que não há pedido de tutela de urgência a ser analisado, após a expedição do mandado, REMETAM-SE OS AUTOS ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Concessionárias de Serviço Público), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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