TJRJ - 0834178-51.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834178-51.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZIAS BILAU DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida, se houver poderes, após, com o cumprimento e as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0834178-51.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : OZIAS BILAU DA SILVA EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Diante do trânsito em julgado, ficam as partes cientes de que nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834178-51.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIAS BILAU DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por OZIAS BILAU DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no mês de SETEMBRO/21,passou a receber fatura com o valor exorbitante de R$ 4.460,70, constando uma cobrança no valor de R$ 2.973,82, a título de “acerto de faturamento”.
Aduz que entrou em contato com a ré, afim de obter esclarecimentos acerca do valor indevido, bem como, contestar a referida fatura, informando que a mesma veio com valor muito elevado, e com a cobrança indevida.
Contudo, os prepostos se limitaram a informar que o valor a título de “acerto de faturamento” era devido.
Acrescenta que no momento do atendimento, o Demandante foi informado que, a fatura seria enviada para análise, e que, no prazo de 15 dias úteis, seria enviada uma correspondência para o endereço da fatura, com a resposta da análise.
Entretanto, ao minuciar sua fatura do mês de OUTUBRO/22, o Demandante novamente foi surpreendido, ao perceber que em que pese tenha solicitado a retirada do valor a título de “acerto de faturamento”, o mesmo ainda contava na sua fatura do mês subsequente, tendo a ré parcelado a cobrança indevida, em 4 vezes de R$ 743,48 de forma unilateral.
Salienta que contestou novamente a cobrança.
Porém, o autor ainda veio a sofrer mais uma vez com as abusividades da ré, recebendo nova fatura com valor elevado, referente ao mês de NOVEMBRO/21, no valor de R$975,49.
Efetuando novamente a contestação da cobrança junto a ré, sem sucesso.
Desse modo, sem conseguir resolver o problema, a ré no dia 06/05/2022 efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que a ré se abstenha de realizar novo corte de energia elétrica em sua residência; que a ré se abstenha de efetuar cobranças indevidas a título de multa por irregularidade; declarada a nulidade, abusividade ilicitude das cobranças superfaturadas, em relação aos meses de SETEMBRO/21,OUTUBRO/21, NOVEMBRO/21, DEZEMBRO/21, E JANEIRO/22, bem como, a imputação do parcelamento indevido, e da multa por irregularidade; que seja a ré compelida a efetuar o REFATURAMENTO das cobranças de SETEMBRO/21, OUTUBRO/21, NOVEMBRO/21, DEZEMBRO/21, E JANEIRO/22; o cancelamento do parcelamento unilateral; Seja determinado o DEPÓSITO JUDICIAL das faturas superfaturadas dos meses de SETEMBRO/21, OUTUBRO/21, NOVEMBRO/21,DEZEMBRO/21, E JANEIRO/22, bem como de todas as cobranças superfaturadas realizadas no curso da lide; o cancelamento das cobranças a título de TOI.
Decisão id. 41491923, deferiu a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 4551360. afirma que de acordo com o histórico de consumo, é possível observar que houve leitura estimada, devido à impossibilidade de acesso ao relógio medidor.
Aduz que análise o sistema, observamos o faturamento reclamado é referente ao acerto das faturas mediante as leituras anteriores possuírem erro de leitura do código 3830 que consta 3830 leitura estimada pelo faturamento e 1840 leitura lançada pelo faturista.
Sendo assim, possuindo a leitura real, recupera-se os valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 5690690.
Decisão saneadora, id. 136667270.
Id. 146392005, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste passo, a autora alega que houve cobrança abusiva a partir de SETEMBRO de 2021 não condizente com seu consumo real.
Por seu turno, o réu limitou-se a aduzir que a cobrança está correta, eis que feita a cobrança por estimativa, posteriormente compareceu preposto ao local, e efetuou a medição do aparelho lançada a leitura do faturista.
No entanto, sequer requerida a prova pericial, a fim de se apurar a regularidade das cobranças perpetradas pela ré.
Com efeito, os valores cobrados destoam da média de consumo da autora.
Logo, a Ré deve proceder o refaturamento das contas, tendo como parâmetro a média de consumo mensal de energia elétrica dos últimos seis meses, anteriores as cobranças ora impugnadas.
Forçoso concluir, portanto, que a ré não logrou provar a inexistência de falha na prestação de serviço, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015).
Com relação ao pleito de compensação por danos morais, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como deve ser levado em conta que interrompido o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Ademais, impõe-se a reparação por dano moral, tendo em conta o que a jurisprudência denominou chamar de “desvio produtivo do consumidor”, que se caracteriza como a situação em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo (com o registro de uma reclamação, por exemplo), e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela deferida; determinar o refaturamento das contas relativas aos meses de SETEMBRO/21, OUTUBRO/21, NOVEMBRO/21, DEZEMBRO/21, E JANEIRO/22, levando-se em conta a média de consumo da unidade consumidora dos seis meses, anteriores as cobranças impugnada; declarar a nulidade dos parcelamentos, objeto da lide; devendo, ainda ser devolvido, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos a maior, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:17
Outras Decisões
-
15/05/2024 06:37
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 11/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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