TJRJ - 0804467-23.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de TANIA THAIS DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804467-23.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TANIA THAIS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO TANIA THAIS DA SILVA OLIVEIRAajuizou ação declaratória e indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que teve o seu nome e CPF incluídos nos cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de alegado inadimplemento do contrato C266365680539128 de suposta dívida no valor de R$ 898,69, com vencimento em 20/09/2019.
Afirma que desconhece o débito em questão e que nunca teve vínculo com a parte ré e aduz que não foi regulamente notificado da negativação ora questionada.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu exclua o seu nome dos arquivos de consumo do SERASA, além do cancelamento do contrato.
No mérito, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a confirmação da tutela antecipada.
A petição inicial foi instruída pelos documentos em ids. 108401764 a 108406701 (docs. 2 a 13).
Contestaçãoem id. 112152344, com documentos em ids. 112152349 a 112158724 (docs. 25 a 31).
Argui preliminares de falta de interesse processual e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que a dívida que vem sendo cobrada da parte autora é oriunda de uma cessão de crédito estabelecida com o credor originário, o BANCO BRADESCO, tendo a parte autora sido notificada do fato.
Afirma, assim, que a cobrança se pauta em mero exercício regular de direito, pelo que sustenta não haver qualquer ato ilícito no caso.
Em seguida, alega que não há dano moral a ser compensado, já que a parte autora possui negativações preexistentes.
Rechaça, portanto, a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Despachoem id. 114728391, sendo concedida a gratuidade de justiça à parte autora, retificado o valor da causa para R$ 15.898,69 e determinada a intimação da parte autora em réplica e de ambas as partes em provas.
Réplicaem id. 115605069, alegando que não foi apresentado contrato específico referente ao débito discutido nesta ação, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré em id. 71530724, juntando termo de adesão referente à avença originária em id. 71530719, sobre o que a parte autora se manifestou em id. 73001695.
Petição da parte ré em id. 117311859, pugnando pela colheita do depoimento pessoal do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça restou superada pelo deferimento posterior do benefício ao autor.
Já no que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No mais, verifica-se que o processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
A produção da prova requerida pela parte ré é desnecessária, na medida em que os fatos já se encontram devidamente esclarecidos na petição inicial, não sendo possível vislumbrar qualquer utilidade na colheita do depoimento pessoal da autora.
Portanto,indefiro o requerimento de produção da prova oral e, não sendo necessária a produção de outras provas,passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece acolhida.
No caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a parte ré logrou produzir prova suasória da existência, da validade e da exigibilidade da dívida impugnada na petição inicial.
Com efeito, por meio dos documentos acostados em ids. 112158714 e 112158716, a parte ré comprovou a existência da cessão de crédito celebrada com o antigo credor da parte autora (BANCO BRADESCARD S/A) em 26 de julho de 2021, bem assim a notificação do devedor para os fins do art. 290 do Código Civil.
Ademais, verifica-se que a parte ré acostou documentos que comprovam a existência do contrato de cartão de crédito administrado pelo cedente do crédito e a origem da dívida, conforme documentos em ids. 112152349, 112158717, 112158720 e 112158724.
Registre-se que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade do termo de adesão juntado pela parte ré, corroborando, assim, a tese da existência e da validade do contrato originário.
Consequentemente, os débitos constituídos neste negócio jurídico são exigíveis, podendo a parte ré, na qualidade de cessionária do crédito, praticar todos os atos legítimos de cobrança, sem que isso implique em ato ilícito, já que amparada pelo exercício regular de direito.
Dessa feita, considerando que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado, na medida em que se furtou de impugnar, comprovando o alegado, eventual inexistência ou invalidade da relação jurídica subjacente à cessão de crédito, outra conclusão não há ser adotada, senão a de afastar os pedidos em toda a sua extensão. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TANIA THAIS DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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