TJRJ - 0826178-72.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826178-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE BARROZO FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE BARROZO FELIPE RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde 05/2019 e 04/2019 ou seja, seis anos estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Em casos semelhantes, o E.
TJRJ assim se manifestou: Agravo de instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Autor que alega desconhecer os descontos relativos à cartão de crédito consignado.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos do consumidor.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela.
Art. 300, CPC.
Alegações autorais que se apresentam desacompanhadas de lastro probatório mínimo dos direitos alegados.
Instituição financeira ré que apresenta cópia do instrumento contratual de cartão de crédito consignado e faturas que demonstram realização de diversos saques complementares.
Perigo de dano não configurado, visto que a demanda foi ajuizada 7 (sete) anos após o agravado ter suportado os descontos.
Reforma da decisão que se impõe.
Jurisprudência desta Corte.
Provimento ao recurso para revogar a tutela concedida. (0073774-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Contrato de cartão de crédito com desconto consignado.
Desconto da parcela mínima em folha de pagamento, devendo o Agravado satisfazer o pagamento remanescente livremente.
Dos elementos granjeados, é possível concluir pelo não alinhamento do entendimento do Juízo, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, notadamente pela ausência de risco na demora ou de dano irreparável, cuja revogação da medida se impõe.
Ademais, observado o longo período já de descontos, parece-nos dissipados os vestígios da própria razoabilidade dessa imediatidade.
Ausência, por ora, de periculum in mora ou qualquer ilicitude na modalidade de contratação a justificar a suspenção da cobrança.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035343-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Cite-se, com prazo de 15 dias para contestação.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826178-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE BARROZO FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE BARROZO FELIPE RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas duas declarações de IR do autor, comprovantes de rendimentos e a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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