TJRJ - 0839668-04.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839668-04.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A IVANILDA PEREIRA GONÇALVES NOBRE ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, na qual alega que mensalmente é descontado de sua conta corrente 01076549-3 AG: 3848 valores correspondentes a um parcelamento de fatura não solicitado, de débitos oriundos de antecipação de parcelas não solicitadas.
Aduz que, no dia 15 de agosto de 2023, a ré realizou o desconto de R$ 188,64 e, no dia 19 de setembro de 2023, o desconto de R$ 306,55, da conta corrente da autora, sem sua anuência, visto que a razão do débito foi pagar a fatura parcelada de débitos, que só deveriam ser cobrados em janeiro e fevereiro de 2024, e que foram antecipados, também sem autorização da autora, sendo informado que a fatura foi parcelada de forma automática, por não pagamento.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a tutela antecipada, para determinar à ré que cancele o parcelamento de fatura indevida e a devolver o valor de R$ R$ 495,19 debitado da conta corrente da autora, e no mérito, a confirmação da tutela, com condenação do réu à obrigação de fazer de cancelar o parcelamento de fatura indevida e à devolução do valor de R$ 495,19 debitado da conta corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 89214999/89217755.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada em id. 89652960.
Contestação em id. 93460588, acompanhada dos documentos de id. 93460600/93461191, na qual a ré argui preliminares, e, no mérito, alega que a cobrança é, inteiramente, devida, pois segue rigorosamente a previsão do Banco Central, vez que, quando ocorre o pagamento do valor parcial de fatura ocorre o parcelamento, automaticamente, referente ao saldo remanescente.
Ademais, a redução do limite ocorreu devido à forma de pagamento realizado pelo autor, sendo o mesmo devidamente comunicado, via SMS e que, quando ocorre o pagamento inferior ao mínimo da fatura, ocorre a fixação de encargos e multas, vez que está devidamente prevista, na regulamentação do Banco Central, na Resolução 3.919/2010 onde prevê que, na ausência de pagamentos e parcelamento da fatura, incidem encargos na fatura seguinte.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 132327035, rejeitando as preliminares arguidas e invertendo o ônus da prova.
Manifestação do réu em id. 134953457, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do artigo 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove o fato exclusivo da vítima ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Das provas produzidas nos autos, se extrai que a autora não efetuou o pagamento total de suas faturas, tendo a instituição financeira efetuado o parcelamento automático, a fim de garantir o adimplemento do contrato.
Consoante artigo 1º da Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, o saldo devedor quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento póspagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. §1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. §2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput”.
Assim, o parcelamento do saldo devedor decorre de imposição normativa do órgão competente.
Não havendo pagamento integral da fatura, e na data do vencimento, como ocorreu na hipótese dos autos, dar-se-á o financiamento automático do saldo devedor, sendo os valores lançados de forma parcelada.
A parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito alegado, eis que não há provas do pagamento de suas faturas, razão pela qual o réu debitou, de sua conta, o valor mínimo da fatura.
Ressalte-se que a parte autora utilizou o cartão, de onde se presume que anuiu com as condições impostas em contrato.
Desta forma, não havendo falha na prestação de serviço, não há que devolução dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Infere-se, assim, que todas as provas carreadas pelo réu não foram rechaçadas pela autora, ônus que lhe competia.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTESOSPEDIDOSDA PARTE AUTORAIVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBREEM BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A.
Condeno a autora ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do 85 §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nestes autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em até 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA GONCALVES NOBRE em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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