TJRJ - 0822652-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822652-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO CREFISA S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LUCIMAR FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do BANCO SANTANDER S.A e OUTROS.
Petição inicial com os documentos entre os ids. 143650276 e 143649272.
Decisão do id. 144458608, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial para que a autora esclarecesse se pretendia o prosseguimento da ação como contenciosa, visando à redução do valor das parcelas dos empréstimos ao percentual indicado ou se valer dos dispositivos da lei do superendividado, objetivando acordo com seus credores.
Regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão do cartório no id. 157520820.
Decido.
Determinada a emenda da petição inicial, a autora não se manifestou até a presente data.
Assim, deve ser indeferida a petição inicial por falta de atendimento à determinação para emendá-la, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Do jeito em que se encontra, a petição inicial não reúne condições de aproveitamento e para que não haja prejuízo para o direito de defesa da parte ré, constitucionalmente assegurado, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, I e art. 330, I, todos do CPC.
Custas pela autora, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824215-17.2024.8.19.0210
Anderson Ferreira de Lima
Mrv Mrl Rj e Grande Rio Incorporacoes Lt...
Advogado: Fernanda Vale da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:00
Processo nº 0800058-94.2023.8.19.0054
Jorge Cunha da Silva
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Olivia Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 22:49
Processo nº 0811547-31.2023.8.19.0054
Luiz Carlos de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luciano Alves da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 23:01
Processo nº 0833542-22.2024.8.19.0004
Maria Cristina Pinto Ferreira das Flores
Banco Pan S.A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 13:05
Processo nº 0833392-41.2024.8.19.0004
Rita de Cassia Prado Cardozo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fillipe Maciel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:30