TJRJ - 0839892-05.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:57
Juntada de carta
-
16/07/2025 14:56
Juntada de carta
-
15/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
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15/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839892-05.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARCILIA DA SILVA DAMASCENO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a anuência da credora com o valor depositado (art. 526, §3º CPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do CPC.
Expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:08
Outras Decisões
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839892-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILIA DA SILVA DAMASCENO RÉU: LIGHT 1 – Defiro gratuidade de justiça. 2 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida, salientando-se que a requerente comprova o pagamento das faturas pendentes.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial (energia elétrica), amparado pelo princípio da continuidade, mormente no caso presente em que se verifica, em sede de cognição sumária, que a autora realizou o pagamento das faturas que poderiam ensejar a suspensão do serviço.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora pela não identificação do pagamento das faturas com vencimentos em outubro e novembro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de corte, limitado a R$ 3.000,00. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Após citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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