TJRJ - 0836715-33.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1300
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01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836715-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOURENCO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Diante da certidão exarada no id. 214562136, decreto a revelia da ré. 2.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 3.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:29
Decretada a revelia
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05/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836715-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOURENCO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 2.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:41
Juntada de carta
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29/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:47
Juntada de carta
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14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:54
Outras Decisões
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21/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ZULEICA DE FARIAS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836715-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOURENCO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836715-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOURENCO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Extrai-se dos elementos coligidos aos autos que o autor percebe renda líquida mensal superior à R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se observa de seu contracheque juntado aos autos (id. 152565085), o que evidencia sua capacidade contributiva.
No entanto, em se tratando de idoso (com idade superior a 60 anos) com renda inferior a 10 salários mínimos, certamente revela-se incidente no caso a norma do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99, que ostenta a seguinte redação: “Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.” Como toda norma isentiva, é claro que a norma em questão deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, CTN.
Logo, sendo a taxa judiciária regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), e não pela Lei nº 3.3350/1999, a isenção em comento não se aplicaria a essa modalidade tributária.
Esse, inclusive, é o entendimento da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: “As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado, e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)” (Item II, 1, In “Cartilha de Custas Processuais”).
No mesmo passo caminha a jurisprudência deste TJERJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERENTE. 1.
No caso sub judice, o autor/agravante é pessoa idosa, com 64 anos e aufere rendimentos mensais em torno de R$11.244.06 (indexadores 46 e 67). 2.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 3.350/1999, em seu artigo 17, inciso X, concede isenção de custas processuais ao idoso que receba vencimentos abaixo de dez salários mínimos. 3.
Note-se que referido dispositivo é taxativo, não condicionando o reconhecimento da isenção ao cumprimento de qualquer outro requisito.
Nessa senda, o autor/agravante se enquadra no conceito de idoso e possui rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à isenção do pagamento das custas processuais. 4.
Esclareça-se que a isenção concedida somente abrange as custas judiciais, de forma que a requerente permanece com a obrigação de pagar as demais despesas processuais, tais como taxa judiciária, honorários advocatícios decorrentes de possível sucumbência e honorários de perito. 5.
Sobre o tema, o Aviso CGJ n.º 39/2009 dispõe: 1) Ressalvadas a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público, as ações ajuizadas por idosos, ainda que inseridas na competência do juízo da Infância, Juventude e Idoso (art. 92 do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto, no tocante às custas judiciais e emolumentos, se intentadas por idosos, que, comprovadamente, sejam maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, conforme o disposto no art. 17, X e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999." Precedentes deste Tribunal. 6.
RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0007558-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROFESSORA APOSENTADA, POSSUINDO DUAS MATRÍCULAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE IMPOSSIBILITEM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL nº 3.350/99.
IDOSO.
ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA. 1.
Agravante que é pessoa idosa, aposentada, possuindo duas matrículas, contando atualmente com 67 anos, comprovando rendimento mensal inferior a 10 (dez salários mínimos), atraindo a incidência do Art. 17, X, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999. 2.
Instada a recorrente a apresentar documentação hábil a comprovar a impossibilidade do pagamento da taxa judiciária sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, limitou-se a juntar aos autos os três últimos contracheques, nos quais se verifica rendimento mensal em torno de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 3.
Preenchimento dos requisitos que, inobstante a isenção prevista na referida Lei nº 3.350/1999, não abarca a taxa judiciária. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0088313-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/01/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." Portanto, DEFIRO EM PARTE A GRATUIDADE REQUERIDA para isentar o autor apenas do pagamento das despesas processuais diversas da taxa judiciária. 2) Venha, pois, o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Findo o prazo de que trata o item "2" supra, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Outras Decisões
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26/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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27/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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