TJRJ - 0839098-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839098-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DIAS SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando que os descontos da reserva de margem para cartão contestado se iniciaram em 04/2018, somente foram contestados em 11/2024, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 3.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Outras Decisões
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0951319-37.2024.8.19.0001
Reinaldo Santos Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Newton Lucio Monteiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 08:45
Processo nº 0844597-73.2024.8.19.0002
Lucia Marcia Gomes Barbosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:21
Processo nº 0836715-33.2024.8.19.0205
Pedro Lourenco de Freitas
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gil Vicente Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 14:53
Processo nº 0861663-09.2024.8.19.0021
Edilson Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gabriel Laerte da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:47
Processo nº 0800580-28.2024.8.19.0009
Rosangela de Aquino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 11:20