TJRJ - 0875235-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/12/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0875235-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE JESUS MENEZES IZIDORIO RÉU: BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ALFA S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de Ação Revisional de contratos de empréstimo consignado, ajuizada por MICHELE DE JESUS MENEZES IZIDORIO, em face de ITAU UNIBANCO S.A E OUTROS.
No Id.138994997, foi proferida decisão determinando à parte autora que apresentasse a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora não se manifestou e deixou de cumprir o comando judicial, conforme certidão Id.144536523, sendo determinado o recolhimento das custas em 15 dias.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o recolhimento das custas como determinado, conforme se verifica da certidão de Id.155954149. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora não atendeu ao comando do juízo, deixando de comprovar a hipossuficiência alegada, sendo a gratuidade indeferida por este juízo que fixou o prazo de 15 dias para regularização.
Sendo assim, não procedendo ao regular recolhimento das custas, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legem na forma do Enunciado 24 do TJ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO CHI WANG SIU em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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