TJRJ - 0841090-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EVA MARINHO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841090-30.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARINHO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação proposta por EVA MARINHO DE OLIVEIRAem face de CLARO S.A., pretendendo a condenação da ré a cancelar todas as faturas com valores acima de R$29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) a partir de Junhode2023, a restituição, em dobro, da quantia paga excedente do valor do plano contratado, perfazendo um montante de R$82,02 (oitenta dois reais e dois centavos), bem como compensação por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alegou, como causa de pedir, que possui um linha móvelcom a ré, tendo contratado um plano no valor de R$70,90, mas, com desconto, realizava o pagamento no valor de R$50,66.
Aduz que após o prazo de fidelidade, solicitou a troca de plano, para um no valor de R$29,90.
Contudo, mesmo após a conclusão do requerimento, a ré permaneceu enviando faturas referente ao plano anterior, ocasionando-lhe transtornos de ordem material e moral.
A inicial veioinstruída com os documentos, index69629285; Despacho, id 98135566, deferiua gratuidade de Justiça; Contestação, id 111952412, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora solicitou a troca de plano em 08/06/2023.
Contudo, na fatura seguinte a alteração foi cobradoo valor do plano anterior, tendo em vista que quando ocorreu a alteração a fatura do mês de julho já havia sido gerado pois, o ciclo de faturamento é de 16/05/2023 até 15/06/2023.
Na fatura referente ao mês de agosto os valores passaram a ser de acordo com o plano contratado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se na réplica, id 125878911, e a ré, no id 127173864, informandonão teremmais provas a produzir.
Despacho, id 138633450, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora o cancelamento da fatura de julho de 2023 no valor superior ao contratado, a devolução,em dobro,da quantiacobrada em excesso, bem como compensação por danos morais.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Na hipótese, a ré reconhece a cobrança dafatura de julho/2023, no valor do plano anteriormente contratado, qual seja, de R$70,91, aduzindo que, quando a autora solicitou a troca de plano, a fatura referente ao mês de julho já estava fechada.
Ainda,comprova que em agosto de 2023 as faturas passaram a ser cobradas de acordo com o novo plano, no valor de R$29,93.
Com efeito, analisando o conjunto probatório apresentado, não é possível concluir que houve falha na prestação do serviço contratado pela ré, sendo certo que a autora solicitou a troca do plano em 08/06/2023( id69629290), e que o plano teria seu fechamento em 15/06/2023, conforme se verifica na fatura colacionada pela própria autora, sendo a fatura de julho referente ao mês anterior.
A ré, por sua vez, comprova que a partir de agosto de 2023 as faturas passaram a ser enviadas de acordo com o novo plano contratado, não tendo a parte autora apresentado prova que afastasse a tese defensiva.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC e revogo, por conseguinte, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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