TJRJ - 0861296-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861296-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA DOS SANTOS ALBINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, alegando irregularidade nas cobranças de valores das faturas de energia, com destaque para o faturamento referente ao mês de janeiro de 2024.
A autora sustenta que as contas apresentadas estão incorretas e que as cobranças de valores elevados, além da cobrança duplicada, configuram falha na prestação do serviço, o que geraria transtornos, prejuízos e danos morais. É breve o relatório.
Decido.
DECISÃO O pedido de tutela antecipada deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a antecipação da tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com base no suposto faturamento indevido.
Contudo, verifico que o pedido não preenche os requisitos necessários para a concessão da medida.
A autora questiona um faturamento ocorrido no mês de janeiro de 2024, mas não juntou as faturas desde essa data até o presente momento, nem apresentou elementos suficientes que comprovem a alegada irregularidade nas cobranças anteriores.
A ausência de documentação que comprove as alegadas cobranças indevidas ou a duplicidade de valores impede que, neste momento processual, se conclua pela verossimilhança do direito alegado.
Além disso, a parte autora também não demonstrou a iminência de risco de suspensão do serviço.
A simples alegação de cobrança indevida, sem o devido embasamento documental e a ausência de indícios de que a ré esteja prestes a interromper o fornecimento de energia, não é suficiente para justificar a concessão de medida tão extrema.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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