TJRJ - 0844469-93.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844469-93.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
A alegação de fato negativo e a disposição da autora em devolver a quantia depositada à título de mútuo revelam a verossimilhança das alegações, estando a urgência claramente demonstrada pela natureza alimentar do benefício percebido e absorvido pelas parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE TUTELA para determinar no prazo de 48 horas a suspensão de todo e qualquer desconto referente ao contrato questionado na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor por cada desconto.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos em função do débito discutido, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Intime-sepessoalmente por OJA.
Oficie-se ao orgão pagador para suspensão dos descontos.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HELIO FELIPE DA SILVA MARINHO GARCIA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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