TJRJ - 0823961-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823961-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARIA DE JESUS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por PEDRO MARIA DE JESUS em face de BANCO ITAUCARD S/A, objetivando a restituição dos valores pagos referentes a “IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA”, devolução em dobro dos valores pagos a maior, fixação do saldo devedor remanescente em R$ 21.349,17, emissão de novo carnê no valor de R$ 520,71, bem como indenização por danos morais e declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios, a existência de capitalização legitima, legalidade da cobrança de tarifas e serviços, regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, legalidade da cobrança do IOF, existência de abusividade, bem como existência de danos morais.
Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, eis que desnecessária para o deslinde do feito, considerando que a parte autora se insurge contra cobranças contratualmente previstas, cuja legalidade da cobrança é matéria de direito.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823961-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARIA DE JESUS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ante a certidão cartorária de id 180311404, item 1, deixo de determinar a citação, tendo em vista a apresentação de defesa espontaneamente pela ré. Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes cientes, ainda, que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823961-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MARIA DE JESUS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Ao autor para acostar a cópia integral do contrato de financiamento.
Prazo: 15 dias. 3 - É condição de procedibilidade própria da ação revisional a caução das prestações mensais no valor que o autor apontou como necessário.
Assim, ao autor para consignar em Juízo as parcelas em atraso e as vincendas, adotando-se como base de cálculo o valor incontroverso.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARIA DE JESUS - CPF: *27.***.*56-73 (AUTOR).
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26/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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