TJRJ - 0814862-90.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:06
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 21:43
Documento
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13/06/2025 19:49
Conclusão
-
12/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
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17/05/2025 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:59
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 20:05
Mero expediente
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09/04/2025 22:50
Conclusão
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04/04/2025 14:43
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814862-90.2023.8.19.0208 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814862-90.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00098035 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: MICHELLE ALESSANDRA DUARTE VALENTIM DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO JOSE TEIXEIRA SANTORO OAB/RJ-202844 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
MAMOPLASTIA BILATERAL E ABDOMINOPLASTIA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA QUAL O RÉU FOI CONDENADO A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUERIDAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidora que, apesar de se encontrar adimplente como o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde, lhe foi negada pela operadora do plano a autorização para realização das cirurgias de mamoplastia bilateral e abdominoplastia, procedimentos complementares à cirurgia bariátrica por ela realizada.II.
Questão em discussão2.
Se a recusa em autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos em questão foi legítima e, caso negativo, se dela decorreram danos morais, bem como sua quantificação.III.
Razões de decidir3.
Alegação de que a recusa foi legítima em razão de os procedimentos cirúrgicos requeridos não constarem do rol de procedimentos obrigatórios listados pela ANS que não deve ser conhecida, uma vez que não apresentada na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.4.
Aplicação ao caso dos autos do Tema 1069 do STJ, que fixou tese acerca da matéria no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.5.
Dano moral configurado.6.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não comporta redução, consideradas as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:48
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
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20/03/2025 13:30
Não-Provimento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
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19/02/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 11:05
Conclusão
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14/02/2025 11:00
Distribuição
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13/02/2025 20:49
Remessa
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13/02/2025 20:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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