TJRJ - 0810078-42.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810078-42.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MORADA S/A, BANCO MASTER S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO, na qual alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus.
A presente demanda objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que ausentes os requisitos do procedimento especial de repactuação de dívidas. 3.DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
Conforme se observa no contracheque acostado aos autos, o autor é servidor públicovinculado aos quadros das Forças Armadas/Aeronáutica, atraindo a incidência de regramentos específicos.
Assim, quanto à margem consignável, deve organizar sua planilha atento ao disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, permitindo descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu art. 14, §3º, a saber: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Sobre o tema, já decidiu o E.
TJERJ: Apelação cível.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de empréstimo consignado.
Superendividamento.
Militar das forças armadas.
Descontos relativos ao empréstimo que superam o 30% do valor total do soldo recebido.
Pretensão de limitação do total dos descontos mensais no equivalente a 30% dos vencimentos.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora que busca reformar a sentença para que haja limitação dos descontos no percentual pretendido.
Recurso que não merece prosperar.
Medida provisória 2 .215-10/2001.Autor é militar das forças armadas, motivo pelo qual deve ser aplicada a medida provisória 2.215-10/200, cujo limite dos descontos em folha do militar das forças armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração.Precedentes do STJ e desta corte fracionária .Descontos aplicados que correspondem a 64% de seu soldo e, por isso, dentro do limite legal.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08126192820228190203 202400156473, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024) Insta salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da norma específica (MPnº 2.215-10/01), em detrimento da norma geral da Lei Federal 10.820/03 (referente aos celetistas).
Confira-se: (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Contudo, o caso ora examinado requer solução diversa daquela adotada pela jurisprudência da Corte.
Isso porque, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001 .".
RECURSO ESPECIAL Nº 1978448 - RS (2021/0394927-2).
Decisão Monocrática.
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Data de publicação: 02.08.2022.
Assim, deve ser aplicado o limite de 70% (setenta por cento) para os descontos no contracheque do militar das Forças Armadas da União. 2.DA NATUREZA DAS RUBRICAS - Tema 1085.
Forçoso ressaltar que a parte autora pugna pela limitação dos descontos referentes às parcelas dos diversos empréstimos firmados junto às demandadas, mas sequer faz constar expressamente em sua petição os dados, ainda que mínimos, dos contratos relacionados ao pedido.
Conforme entendimento firmado pelo STJ (TEMA 648), não demonstrada a negativa injustificada do banco na exibição do contrato, cabe ao autor fazer prova de suas alegações e instruir seu pedido com documento indispensável à propositura da ação.
Intime-se o autor para esclarecer, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, mediante apresentação de documentos, a natureza jurídica de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque, discriminando, de forma individualizada, os descontos mensais efetuados.
Deverá apresentar PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos, indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, EXCLUINDO os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJ nos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.
Reforço a necessária atenção ao entendimento firmado pelo STJ - Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito.
Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimosou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JANSEN GONCALVES DOS SANTOS VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810078-42.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MORADA S/A, BANCO MASTER S.A.
Vistos, Observo que o comprovante de endereço de id. 118032155 é em nome de terceira pessoa estranha à presente lide.
Assim, intime-se a parte autora para: i) juntar ao feito o comprovante de endereço em seu nome; ii) caso ocomprovante de endereço esteja em nome de terceiro (tal como o documento de index. 119592843), fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório.Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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