TJRJ - 0807317-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEANE MONICA NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JACKSON EMANOEL CLAUSSEN SOARES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807317-63.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: CRISTIANE DO NASCIMENTO DOMINGUES ESPÓLIO: ESPÓLIO DE IRAN CAMARA DOMINGUES Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos moraiscom tutela antecipadamovida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMAem face de CRISTIANE DO NASCIMENTO DOMINGUESe ESPÓLIO DE IRAN CAMARA DOMINGUES.O Autor, em petição inicial em index 49947133, inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Nos fatos, esclarece, que sonhando com a casa própria, juntou todas as suas economias e comprou o imóvel referido na exordial, pagando como sinal a quantia de R$ 75.000,00 e parcelando o restante do valor.
Frisando que, os Réus construíram todo o prédio e foram vendendo as unidades para pessoas interessadas.
Ocorre que, começaram a surgir problemas na estrutura do prédio, sendo a 1ª Ré a pessoa encarregada à administração de tais problemas, solicitando pagamentos em sua conta pessoal.
A Autora, relata, que os transtornos passaram a ser constantes e o apartamento começou a apresentar avarias, sendo necessária uma completa interdição por parte do Poder Público no prédio.
Por fim, a Autora, destaca que efetuou o pagamento R$ 139.067,00, e que só deixou de efetuar o restante das parcelas, porque o imóvel foi efetivamente interditado.
No âmbito da tutela de urgência, requer que a família Ré efetue o pagamento de R$ 700,00 mensais para que a Autora possa pagar o aluguel.Nesse sentido, demanda: a concessão da tutela de urgência; a anulação do contrato de compra e venda, bem como a restituição do valor de R$ 139.067,00; a condenação solidária da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; a gratuidade dejustiça; a inversão do ônus da prova.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 49947146/49948190.
Decisão em index 59798662, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e não apreciando o pedido de tutela de urgência.
Certidão em index 99167092, certificando que a contestação é intempestiva.
Decisão em index 103404829, decretando àrevelia da parte Ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia decretada.
Presumidos os fatos como verdadeiros, face à revelia da Ré, e diante da documentação trazida aos autos, corroborando todo o afirmado, há que se reconhecer que o Autor faz jus a resolução do contrato, com a devolução da quantia paga.
Com relação aos danos morais, inequívoca a frustração às legítimas expectativas criadas no autor.
Tal fato faz ensejar o dever de reparação ao autor, que confiou na lisura dos serviços prestados pela parte ré, sendo que além de não obter os rendimentos prometidos, também se viu privado do valor investido.
Assim, deverá haver a fixação do quantum indenizatório de modo a amenizar esse sentimento de frustração, mas também como instrumento de coibição da ocorrência de novos fatos semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para resolver o contrato de compra e venda entre as partes, condenando as rés no pagamento de R$ 139.067,00(cento e trinta e nove mil e sessenta e sete reais) acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:49
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:22
Decretada a revelia
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30/01/2024 23:37
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO DOMINGUES em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRAN CAMARA DOMINGUES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JACKSON EMANOEL CLAUSSEN SOARES em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:04
Outras Decisões
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSEANE MONICA NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *35.***.*95-41 (AUTOR).
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04/05/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JACKSON EMANOEL CLAUSSEN SOARES em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:50
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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