TJRJ - 0819991-60.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃOSANEADORA Processo: 0819991-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE DUARTE GALVAO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIZE DUARTE GALVAO em face de BANCO PAN S.A, requerendo cancelamento de contrato e adequação a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário 373241802-9, firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,90 % ao mês e 25,33 % ao ano.
A parte ré contestou na peça de id 141049580e a autora apresentou réplica em id 142076477.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato da autora /diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réuoprazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: validade ou não do contrato firmado entre as partes e legalidade ou não dos juros cobrados.
Tendo em vista que não há provas orais ou documentais suplementares a serem produzidas, preclusaesta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819991-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE DUARTE GALVAO RÉU: BANCO PAN S.A As partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, acompanhadas da devida justificativa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819991-60.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE DUARTE GALVAO RÉU: BANCO PAN S.A O mandado citatório foi expedido em 21/08/2024 (id 138741303) e a contestação (id 141049577) foi juntada em 02/09/2024.
Ao cartório para retificar a certidão de id 156383889 ante as datas da expedição do mandado citatório, da juntada da contestação e da constante na aba “expedientes” no PJE.
Após, voltem para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAMIAO COSTA PIMENTEL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DE SOUZA CAJAZEIRAS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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