TJRJ - 0829078-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829078-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aos autos no prazo comum de 10 (dez) dias, observando as partes que somente serão admitidos documentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob pena de desentranhamentos e devolução.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para ser observada a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829078-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Outras Decisões
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12/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829078-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Venha comprovante de renda para demonstrar a hipossuficiência alegada, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829078-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Venha comprovante de renda para demonstrar a hipossuficiência alegada, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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