TJRJ - 0809094-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809094-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo aos réus o prazo de 10 dias para que, caso queiram, especifiquem outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:44
Outras Decisões
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28/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809094-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809094-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, diga a ré se tem proposta de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os termos, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte autora, para manifestação em 5 dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DARCLESIA MOURA SOARES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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