TJRJ - 0827179-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SESC ARRJ em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL ( 100865 ) em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:06
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827179-07.2024.8.19.0202 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SESC ARRJ Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial autorizativo, formulado pelo SESCUnidade Madureira, solicitando a participação dos infantes Alice Salgado Moreira Paes Leme, Alicia de Moraes Daniel, AnnyKaroline de Souza Nascimento, Beatriz Faria Juvencio, Beatriz Manuella Amorim Schiavone Baptista de Aragão, Beatriz Moreira Hanriot Moura,Eduarda Gonçalves BelloMattoso,Elisa Feitosa dos Santos,Eloá Pereira Alves,Esther Mercadante Silveira da Silva,EsyhilaValentinnaNunes Soares,Fernanda Costa do Carmo,Gabriella Cardoso de Andrade,Geovannados Reis Carvalho Alves,GessicaRodrigues Pinheiro de Castro,Heloísa Barros Rodrigues,Isabella Freire Venceslau,KamilyKeuliOliveira Pereira,Larissa Alves dos Santos Amorim,Larissa Rebello Pinheiro Moura,Laura Andrade Quintela,Maite Freitas Drago,Manuella Salazar Cavalcanti,Marcelly Madeira da Silva Ferreira,Maria Eduarda Ramos Santana,Maria Júlia Resino Silva,Mariah Luiza David Rodrigues,Rafaella Ribeiro Alcantara,Sofia Villar Couto,Sophia Pimentel da Silva,Sophie Barros Calheiros Santos,ThuanyRocha Rodrigues e Valentina Soares Duarte, no evento público denominado "Ballet SESC Madureira”.
Certidão de custas no ID 153897655.
Parecer do Comissariado ao ID 154407238, requerendo a complementação de documentação.
Esclarecimento da parte autora e apresentação de documentação, conforme ID 157227365 e anexos.
Manifestação favorável do Comissariado ao ID 157303928.
Manifestação do Ministério Público no ID 157860615 favorável ao pedido, desde que seja juntado o atestado de saúde não localizado nos autos.
Atestado de saúde juntado pela parte autora no ID 158163544.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, no artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento pleno.
Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 17, 18 e 149, reforça essa proteção ao exigir autorização judicial para a participação de crianças em atividades artísticas ou publicitárias, com o intuito de resguardar seus direitos.
Nesse sentido, a exigência de alvará judicial tem por objetivo garantir que a participação em eventosseja realizada de maneira segura, resguardando os interesses dos infantes e evitando que qualquer atividade interfira negativamente em seu bem-estar e desenvolvimento.
No caso em questão, verifico que as condições para a participação dos infantes foram devidamente atendidas, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psicológicados 33 participantes.
Conforme consta nos autos, a apresentação ao público está prevista para o dia 27/11/2024, com entrada franca no estabelecimento.
Quanto à sinopse, observo que atende aos requisitos de proteção à criança, uma vez que se trata de coreografias desenvolvidas durante os cursos sistemáticos de ballet, contando, inclusive, com a expressa autorização dos pais dos infantes para suas participações.
Dessa forma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, apresentada justificativa pela requerente quanto aos pontos mencionados pelo Comissariado de Justiça e considerando o parecer favorável do Ministério Público, não se vislumbram óbices ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora e DEFIROa expedição do alvará judicial autorizativopara que Alice Salgado Moreira Paes Leme, Alicia de Moraes Daniel, AnnyKaroline de Souza Nascimento, Beatriz Faria Juvencio, Beatriz Manuella Amorim Schiavone Baptista de Aragão, Beatriz Moreira Hanriot Moura, Eduarda Gonçalves BelloMattoso, Elisa Feitosa dos Santos, Eloá Pereira Alves, Esther Mercadante Silveira da Silva, EsyhilaValentinnaNunes Soares, Fernanda Costa do Carmo, Gabriella Cardoso de Andrade, Geovannados Reis Carvalho Alves, GessicaRodrigues Pinheiro de Castro, Heloísa Barros Rodrigues, Isabella Freire Venceslau, KamilyKeuliOliveira Pereira, Larissa Alves dos Santos Amorim, Larissa Rebello Pinheiro Moura, Laura Andrade Quintela, Maite Freitas Drago, Manuella Salazar Cavalcanti, Marcelly Madeira da Silva Ferreira, Maria Eduarda Ramos Santana, Maria Júlia Resino Silva, Mariah Luiza David Rodrigues, Rafaella Ribeiro Alcantara, Sofia Villar Couto, Sophia Pimentel da Silva, Sophie Barros Calheiros Santos, ThuanyRocha Rodrigues e Valentina Soares Duarte, participem do evento público denominado "Ballet SESC Madureira”.
Ressalva-se que a atividade deverá ser acompanhada e fiscalizada, conforme os preceitos de proteção integral previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 17, 18 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e desde que não haja submissão dos infantes a quaisquer cenas que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e violência.
Utilize-se a presente como alvará judicial, consignando-se que deverão ser observadas as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Portaria 01/2020 deste Juízo e as demais regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Substituto -
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:59
Juntada de Informações
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:55
Juntada de Informações
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05/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 19:06
Juntada de extrato de grerj
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31/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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