TJRJ - 0806723-46.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IVAIR ODELIO ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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15/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806723-46.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR ODELIO ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAIR ODELIO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em sede vestibular, afirma a parte autora ser portadora de DOENÇA DE PARKINSON, SÍNDROME DAS PERNAS INQUIETAS, DEPRESSÃO e TABAGISMO, motivo pelo qual necessita fazer uso dos medicamentos ZETRON, SOMALGIN CARDIO, PROLOPA e MINERGI, não tendo sido possível, segundo a mesma, obter os referidos medicamentos através das vias administrativas, o que deu ensejo à propositura da presente demanda.
Acrescenta que não possui condições financeira de arcar com os custos do seu tratamento sem prejuízo do próprio sustento, pelo que também requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram os documentos constantes no índice 132558883, merecendo destaque os documentos médicos, considerando a natureza do pleito em tela.
No índice 134774839 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como restou determinada a citação dos entes réus para responderem aos termos da presente demanda, além da intimação dos mesmos para se manifestarem a respeito do pedido de tutela provisória.
Em que pese regularmente intimados para fazê-lo, os entes réus não se pronunciaram sobre o pedido de tutela provisória (índice 151317144).
Ulteriormente, foram oferecidas pelos entes réus suas respectivas contestações, sendo certo que a do Estado consta no índice 140014547 e a do Município no índice 141845830.
Em sede de contestação, defende o Estado a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas através das vias administrativas para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora e a necessidade de respeito aos trâmites administrativos quando da prestação dos serviços públicos na área da saúde, pelo que ao final requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
O Município, por sua vez, defende em sede de contestação a relevância dos trâmites administrativos quando da prestação dos serviços públicos na área da saúde, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas através das vias administrativas para tratamento da enfermidade descrita na vestibular e a impossibilidade de fornecimento de tratamento de forma individualizada sem prejuízo da coletividade, pelo que ao final requer o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Nova manifestação da parte autora no índice 152234774, oportunidade em que pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo contempla julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato não foi objeto de controvérsia e encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando, somente, a análise da questão de direito.
Inexistem preliminares a serem analisadas, valendo ainda a pena ressaltar, desde logo, que a Recomendação 31 do CNJ nada mais é que a síntese de um consenso obtido e na qual ficaram estabelecidos alguns standarts a serem observados pelos Tribunais do país quando do enfrentamento das demandas pela prestação de saúde.
Assim, possui nítido caráter sugestivo, visando ao bom enfrentamento do tema pelos julgadores, não havendo o que se falar em obrigatoriedade ou necessidade de obediência como fatores impeditivos da análise da pretensão autoral.
Por fim, despicienda discussão sobre a gestão da saúde, eis que a responsabilidade dos réus é SOLIDÁRIA, valendo relembrar o teor da Súmula 65 deste Tribunal que estabelece: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
Passando ao mérito, verifica-se que a negativa dos réus na concessão dos medicamentos pleiteados configura afronta direta ao insculpido nos artigos 196 da Constituição Federal e do art. 287 da Constituição Estadual, verbis: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 287 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e igualitário às ações de saúde e à escolha dos serviços … O art. 197 do texto Constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O art. 198, II, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art. 194, I, também da Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde.
Assim, o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição.
Com efeito, a interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.
Diga-se, ainda, que não merecem prosperar os argumentos baseados em questões de natureza orçamentária, pois inacreditável que o Município não possa dispor, em virtude de Lei Orçamentária, dos valores debatidos no presente feito.
A saúde não se constitui em mero interesse do indivíduo, mas em autêntico direito subjetivo: “Neste plano, consideram-se os direitos em análise como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas.
Assim, o direito à segurança social, o direito à saúde (…) são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias” (Canotilho.
J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 5ª edição.
Coimbra, Almedina, 1992, p. 680).
O princípio da reserva de administração, como uma das particularizações do princípio da separação de poderes, e o princípio da garantia da prévia reserva orçamentária para o deferimento das prestações positivas do Estado, hão de ceder ante o princípio da dignidade humana, cláusula matriz do Estado de direito como Estado de justiça, que tem nos bens saúde e vida sua mais evidente afirmação.
Acrescente-se, quanto à alegada necessidade de observância ao princípio da Separação dos Poderes, que o Poder Judiciário, diante da omissão rotineira do Poder Executivo, deve cumprir o que preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sem que implique em violação à independência e harmonia entre os poderes.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal afirma, reiteradamente, que “O direito público subjetiva à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. (REAgR 393175/RS – Relator(a): Min.
Celso de Mello – DJU 02-02-2007).
Quanto ao cerne da controvérsia propriamente dita tenho que restou demonstrado pelos documentos acostados que a parte autora possui grave moléstia e necessita dos medicamentos em discussão nestes autos a fim de evitar o agravamento do quadro e o consequente agravamento de riscos, tornando ineficaz uma decisão tardiamente prolatada.
Note-se que pelos elementos apresentados nos autos TODOS os medicamentos em discussão são fornecidos pelos entes públicos, embora tenha restado demonstrada a indisponibilidade dos mesmos, SITUAÇÃO AINDA MAIS GRAVE QUE A COMUMENTE VERIFICADA, haja vista que existe uma prévia obrigação de fornecimento no caso concreto que está sendo IGNORADA e DESCUMPRIDA pelos réus.
Desta forma, excepcionalmente, existe interesse de agir e se faz necessária a intervenção do Judiciário como forma de garantir o regular e devido tratamento.
De fato, quando a inércia dos órgãos estatais é evidente, bem como quando existem riscos envolvidos, é patente a necessidade de atuação imediata do Judiciário, eis que deixar pessoas perderem a vida, ou mesmo terem o seu quadro de saúde agravado em razão da inoperância burocrática dos réus, é algo que não pode ser tolerado.
Ressalto, ademais, que no formulário acostado na vestibular e preenchido pelo profissional médico que assiste a parte autora restou consignada a POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO pelos fármacos disponibilizados pleo SUS, razão pela qual desnecessárias maiores delongas sobre a questão.
Por fim, em relação à antecipação de tutela, não se verifica qualquer impossibilidade de deferimento desta em desfavor da fazenda pública, mormente quando encerrada a instrução processual e uma vez comprovados os requisitos legais, sob pena de se conferir nefasto privilégio para o ente estatal.
Nas exatas ponderações de Luiz Guilherme Marinoni tem-se que: "Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a fazenda pública em caso de 'fundado receio de dano' é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a fazenda pública é ré. (A Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 272)." Outrossim, este E.
Tribunal tem pacificado o seguinte entendimento: "A antecipação de tutela de mérito é a única forma capaz e eficaz de assegurar o fundamental direito à vida e à saúde". (Súmulas da Jurisprudência Predominante do TJRJ - 2ª Edição Revista e Atualizada - Ed.
Espaço Jurídico, p. 60).
Isso posto, CONCEDO A TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao fornecimento dos medicamentos, necessários para o tratamento do autor e INDICADOS na inicial, observada a possibilidade de substituição pelos fornecidos pelo SUS, bem como eventuais acréscimos ou tratamentos desde que voltados para a MESMA DOENÇA e devidamente documentados, sujeitos ainda à apreciação judicial.
Deverão os réus realizar o devido cadastro/inscrição da parte autora nos programas para o recebimento dos medicamentos, viabilizando assim o cumprimento da obrigação.
Para o cumprimento das determinações, poderão ser utilizados os meios necessários, inclusive o bloqueio das quantias necessárias para a aquisição do produto diretamente pela parte.
A parte autora deverá apresentar receita médica, preferencialmente por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, e efetuar exames de avaliação a cada SEIS MESES com objetivo de aferir a necessidade de continuar o tratamento, usando o medicamento pleiteado.
Diante da sucumbência dos réus, e considerando o teor da Súmula 145 do TJ/RJ, condeno o Município a arcar com a taxa judiciária devida.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR da DPGE, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Friso que reputo tal valor como razoável, haja vista a simplicidade da demanda, o ajuizamento em massa e a impossibilidade de ocasionar maiores prejuízos ao combalido erário.
Ressalto, por oportuno, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 1140005 (Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, julgamento 26/06/2023, DJe 16/08/2023) pela possibilidade de condenação do ente público, vencido em demanda judicial, ao pagamento da devida sucumbência em favor da Defensoria a ele associado em razão da autonomia institucional conferida àquela pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, entendimento este que restou fixado no Tema nº 1002 de Repercussão Geral, o qual deve incidir sobre o presente caso.
Ademais, relembro o posicionamento consolidado do STJ sobre a possibilidade dos honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, eis que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Eg.
TJERJ, haja vista o disposto no art. 496 do CPC.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAIR ODELIO ROCHA - CPF: *52.***.*74-68 (AUTOR).
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24/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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