TJRJ - 0829025-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829025-59.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS MAURICIO BARBOSA DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Carlos Mauricio Barbosa Silva.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Instada a regularizar sua petição inicial, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão no índex 158346853.
Desta forma, conclui-se que a juntada inadequada de peças, assim evidenciada pela apresentação de peças ilegíveis ou invertidas, inviabiliza a análise da controvérsia e é equiparada à ausência de peças necessárias ao deslinde da demanda.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS - PEÇAS INVERTIDAS INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE - Processo Eletrônico.
Agravo de Instrumento. - Digitalização dos documentos que instruem o Recurso realizada de forma invertida.
Dada oportunidade ao Agravante para a retificação do vício. - Inércia do Agravante quanto à correção da digitalização. - Inviabilidade de análise da controvérsia, que equivale à ausência de juntada das peças necessárias ao deslinde da demanda.
Responsabilidade do Agravante pela digitalização das peças que instruem o processo. - Exegese do art. 22, IV da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial deste Tribunal e do art. 4º, § 2º do Ato Normativo Conjunto nº 12/2013. - Recurso que não se conhece.” (0065155-91.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - SETIMA CAMARA CIVEL, julgamento em 03/02/2014) A solução apontada, aplicada à primeira instância, equivale a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Nesse contexto, não sanado vício pela parte autora no prazo legal que lhe foi assinalado, impõe-se determinar, desde já, a extinção do feito.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829025-59.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Venha o e-mail da parte autora, e não de seu patrono, eis que se trata de requisito da inicial, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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