TJRJ - 0841758-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES PINTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MAGALHAES BASTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Em réplica -
23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES PINTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MAGALHAES BASTOS em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOPES PINTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MAGALHAES BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 - Comprove-se que o nome está inserido nos cadastros restritivos.
Após direi acerca do item 1 da tutela pleiteada. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que comprova que antes do período reclamado pagava consumo mínimo comercial, comprovando ainda que o imóvel estava desocupado e que havia vazamento no hidrômetro instalado pela concessionária, que inclusive foi lacrado pela ré.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Ademais o autor consignou nos autos o valor que julga incontroverso acerca das faturas em aberto.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que se abstenha de efetuar o corte no serviço essencial de água/esgoto do imóvel de matrícula 400053791-1, localizado na Rua Adolfo Bergamini, n° 349, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro – RJ por faturas em aberto que estejam em nome do Autor (Norberto), tendo em vista a consignação ora efetuada e que em outubro/2024 já foi alterada a titularidade do serviço para o nome da nova Locatária (Ana), sob pena de multa diária de R$ 200,00.
No mais, considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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