TJRJ - 0828743-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:16
Juntada de acórdão
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:12
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828743-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE DE ALMEIDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828743-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE DE ALMEIDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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